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Processo 5022968-15.2021.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022968-15.2021.4.03.6100 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA APELANTE: COMBUSTOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMBUSTOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO A União Federal opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à sua apelação e à remessa necessária. Sustenta a existência de omissão quanto à análise da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras correspondentes à Taxa Selic incidente sobre indébitos tributários e depósitos judiciais, matéria que afirma ter sido suscitada em sua apelação e submetida ao reexame necessário. Requer manifestação expressa sobre o tema (ID 286955144). A impetrante também opôs embargos de declaração, alegando omissões, contradições e premissas equivocadas. Sustenta que a decisão teria aplicado genericamente os incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil, sem indicar a hipótese específica que autorizaria o julgamento monocrático. Afirma, ainda, que deveria ser reconhecida a existência de fato superveniente relacionado à afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.237, com consequente suspensão do processo. A embargante alega omissão quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre a Taxa Selic incidente sobre depósitos judiciais e quanto ao argumento de que essa verba não constitui receita nem representa acréscimo patrimonial. Aponta contradição na atribuição de natureza indenizatória à Taxa Selic, para afastar o IRPJ e a CSLL sobre indébitos tributários, e de natureza remuneratória, para manter a tributação pelo IRPJ, pela CSLL, pelo PIS e pela COFINS em outras hipóteses. Invoca, ainda, os artigos 108, § 1º, e 110 do Código Tributário Nacional, o conceito constitucional de receita e os Temas 69 e 962 do Supremo Tribunal Federal, além do Tema 504 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, a suspensão do processo e o prequestionamento dos dispositivos indicados (ID 286893553). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para a rediscussão do mérito ou para a revisão da interpretação jurídica adotada no julgamento. No caso, não se verificam os vícios alegados. A decisão embargada examinou a controvérsia relativa à incidência do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes à Taxa Selic na repetição de indébito tributário, consignando que o entendimento firmado no Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, relativo ao IRPJ e à CSLL, não abrangia aquelas contribuições. Na oportunidade, a decisão adotou a orientação então considerada aplicável, segundo a qual os valores correspondentes à Taxa Selic, na repetição de indébito, integrariam a base de cálculo do PIS e da COFINS, por comporem o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (ID 286405332). O fato de a decisão não ter acolhido a interpretação pretendida pela União não configura omissão. A prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, com indicação das razões jurídicas pelas quais foi mantida a incidência das contribuições. Também não procede a alegação da impetrante quanto ao julgamento monocrático. A decisão indicou expressamente o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil como fundamento da competência do Relator para negar ou dar provimento aos recursos de forma monocrática (ID 286405332). A ausência de menção individualizada a cada alínea dos incisos referidos não caracteriza, no caso, omissão relevante, sobretudo porque a decisão examinou a matéria com fundamento em entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, além de ter indicado as razões pelas quais julgava aplicáveis os precedentes mencionados. Quanto à alegação relacionada ao Tema 1.237 do Superior Tribunal de Justiça, a própria embargante afirma que a afetação do tema teria ocorrido após a prolação da decisão embargada. Não se trata, portanto, de omissão existente no pronunciamento judicial impugnado, mas de fato superveniente alegado pela parte, cuja consideração não transforma automaticamente a decisão anterior em omissa. Além disso, os embargos não demonstram, de forma suficiente, que a alegada afetação tenha o alcance necessário para afastar a fundamentação adotada no julgamento ou impor, nesta via integrativa, a suspensão do processo. A pretensão de atribuir efeitos modificativos aos embargos com base em fato posterior e na reavaliação da matéria não se compatibiliza, no caso, com os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há, igualmente, contradição interna na decisão quanto à natureza jurídica da Taxa Selic. O pronunciamento embargado distinguiu as hipóteses de repetição de indébito tributário e de levantamento de depósitos judiciais, bem como as bases de cálculo próprias do IRPJ e da CSLL, de um lado, e do PIS e da COFINS, de outro. A decisão registrou, com base nos precedentes nela examinados, que o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores relativos à Taxa Selic na repetição de indébito, para fins de IRPJ e CSLL, não conduziria automaticamente à mesma conclusão quanto ao conceito de receita aplicável ao PIS e à COFINS (ID 286405332). A discordância da embargante com essa distinção jurídica não evidencia contradição, mas inconformismo com a conclusão adotada. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento, caracterizada pela incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica. As alegações relativas aos artigos 108, § 1º, e 110 do Código Tributário Nacional, ao conceito constitucional de receita e aos Temas 69 e 962 do Supremo Tribunal Federal também revelam pretensão de reexame da fundamentação e de substituição da interpretação adotada por outra mais favorável à parte. A decisão enfrentou a questão central da controvérsia ao distinguir os conceitos de renda e receita e ao indicar os fundamentos pelos quais entendeu que o Tema 962 do Supremo Tribunal Federal não se aplicava automaticamente ao PIS e à COFINS. Não está o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O prequestionamento também não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistindo qualquer desses vícios, não há necessidade de integração do julgado apenas para provocar manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional mencionado nos embargos. Assim, os embargos pretendem, em realidade, rediscutir o mérito da decisão e obter a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via integrativa. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são cabíveis efeitos infringentes, pois os embargos, a pretexto de esclarecer ou complementar a decisão anterior, buscam alterá-la. Se a parte pretende rediscutir a interpretação dos precedentes, a aplicação dos dispositivos legais ou a conclusão adotada, deve utilizar o recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para essa finalidade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União Federal — Fazenda Nacional e por Combustol Indústria e Comércio Ltda., mantendo integralmente a decisão embargada (ID 286405332). Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos recursos. Intimem-se. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada

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