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TRF4 · 6ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5022962-76.2021.4.04.7200/SC AUTOR: UNIAO FLORIANOPOLITANA DAS ENTIDADES COMUNITARIAS UFECO ADVOGADO(A): MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790) AUTOR: REDE DE ORGANIZACOES NAO-GOVERNAMENTAIS DA MATA ATLANTICA ADVOGADO(A): MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790) AUTOR: CONSELHO COMUNITARIO DE CORREGO GRANDE ADVOGADO(A): MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790) RÉU: D'AGOSTINI LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) ADVOGADO(A): LUCAS MAYKOT (OAB SC030046) ADVOGADO(A): TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496) ADVOGADO(A): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA (OAB SC073976) ADVOGADO(A): LUIZA BECKER DE SOUZA (OAB SC072910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de divergência quanto à "fonte de dados de declividade utilizada no mapa da figura 5", para que sejam esclarecidos todos os questionamentos dos assistentes técnicos das partes (despacho/decisão do evento 1090, DESPADEC1): ... Decido. 1. Não há qualquer obscuridade ou omissão na decisão atacada. No Agravo de Instrumento interposto pela ré D'AGOSTINI LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento, para: "(2) determinar ao juízo a quo que defina prazos razoáveis para a realização da perícia judicial e a manifestação da Defesa Civil" (processo 5050459-97.2022.4.04.0000/TRF4, evento 39, RELVOTO1). Durante a realização desta perícia judicial, os peritos apresentaram os esclarecimentos ao Laudo, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, e já apresentaram as devidas respostas aos questionamentos das partes, conforme os laudos complementares juntados no evento 712, LAUDOCOMPL1 e evento 756, LAUDOCOMPL1; bem como as manifestações do evento 914, PET1 e do evento 1038, PET1. Os questionamentos trazidos pela embargante e os esclarecimentos apresentados pelos peritos "serão analisados pelo juízo, juntamente com os Laudos anteriores, por ocasião da sentença", conforme decisão embargada do Evento 1069. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma da decisão. Porém, a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional. Diante disto, rejeito os embargos de declaração. 2. Paralelamente, tendo em vista a manifestação do MPF do evento 1084 e a petição das autoras do evento 1088, reconsidero a decisão embargada a fim de evitar a possibilidade de nulidade da prova pericial, para que sejam esclarecidos todos os questionamentos dos assistentes técnicos das partes. Intimem-se os peritos para se manifestarem acerca aos quesitos complementares abordados na manifestação técnica anexa ao evento 1060, LAUDO2, nos apontamentos do Parecer Técnico N. 1290/2025 – ANPMA/CNP (evento 1064, ANEXO2) e do Parecer Técnico PTEC 637/FLORAM (evento 1066, OFIC2), no prazo de 10 (dez) dias. Encerrem-se os prazos dos eventos 1070 a 1073. 3. Do que for apresentado, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Os Peritos apresentaram os esclarecimentos, retificando o mapa de declividade em percentual apresentando no evento 1038, conforme manifestação do evento 1121, PET1. Em razão de novo pedido de esclarecimentos dos autores (evento 1147, PET1), foi determinada a realização de audiência para oitiva dos peritos, na forma do parágrafo 3º do artigo 477 do CPC (evento 1154, DESPADEC1): Em atenção ao despacho/decisão do evento 1090, DESPADEC1, os Peritos apresentaram os esclarecimentos ao Laudo Pericial, conforme manifestação do evento 1121, PET1. As partes foram intimadas. Os autores UNIAO FLORIANOPOLITANA DAS ENTIDADES COMUNITARIAS UFECO, REDE DE ORGANIZACOES NAO-GOVERNAMENTAIS DA MATA ATLANTICA e CONSELHO COMUNITARIO DE CORREGO GRANDE manifestaram que o laudo complementar do evento 1121 não esclareceu o ponto divergente quanto à "existência de APP de declividade", ou "ausência de APP", e a "fonte de dados de declividade utilizada no mapa da figura 5" (evento 1147, PET1). Decido. Nos termos do artigo 477, § 3º, do CPC: § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (Art. 477, § 3º, do CPC). Tendo em vista o pedido da parte autora do evento 1147, havendo necessidade de esclarecimentos, determino a realização de audiência para oitiva dos peritos, na forma do parágrafo 3º do artigo 477 do CPC. A participação poderá ocorrer por meio virtual. Intimem-se os peritos. Intimem-se as partes para que formulem as perguntas, sob a forma de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, designe a Secretaria data para a realização da audiência, com a maior brevidade possível. (evento 1154, DESPADEC1). As partes apresentaram os quesitos formulados a serem respondidos pelos peritos. Após a oitiva dos peritos, documentada em meio audiovisual, foi retomada a possibilidade das partes apresentarem proposta de acordo (evento 1264, TERMOAUD1). Considerando o laudo complementar juntado pelos peritos antes da audiência (evento 1263, PET1), foi concedido o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar, "atentando para que sejam restritos a aspectos que foram alvo da perícia e que não tenham sido objeto das indagações orais realizadas nesta audiência." (evento 1264, TERMOAUD1). As associações autoras apresentaram manifestação acerca dos requerimentos feitos na audiência, transcritos abaixo (Evento 1269): 1. uso de elemento probatório (arquivo dwg) repassado diretamente pela empresa ré – sem comunicação nos autos – e realização de diligência e exame de elemento probatório sem o acompanhamento e prévia comunicação aos assistentes técnicos das associações autoras; 2. falta de apresentação de mapa compilando a declividade indicada no laudo pericial – e laudos complementares dos eventos 712, 756, antes do mapa divergente inserido no evento 1038, com retificações no evento 1021 – contendo as APP de declividade e APL-E; (evento 1269, PET1). A parte autora alegou que, após as informações dos peritos acerca da origem dos dados de declividade (arquivo ".dwg" fornecido pela ré particular), o referido arquivo não consta dos anexos do laudo pericial; e que a situação evidencia, quanto à questão de declividade, que os peritos "realizaram exames e diligências sem comunicação e acompanhamento dos assistentes técnicos das associações autoras, descumprindo o que dispõe o art. 466-caput e § 2º do Código de Processo Civil" (evento 1269, PET1). Requereram, ao final, seja declarada nula a perícia, nas especialidades dos referidos peritos, com a destituição destes, e a designação de novo perito para as referidas especialidades, ou ainda a designação de nova perícia. Decido. 1. Do pedido de nulidade da perícia e realização de nova perícia A prova pericial foi abrangente das áreas de biologia e engenharia civil, e o ponto divergente, conforme se extrai das mídias produzidas em audiência de instrução e da manifestação posterior da parte autora, refere-se apenas ao documento utilizado pelos peritos para representar a declividade do terreno e a sua sobreposição com o zoneamento urbano. A parte autora alega que tal fato gera dúvidas quanto às conclusões periciais. Firmo o entendimento de que tais divergências não impõem a anulação de toda a prova pericial, nem determinam a necessidade de nova prova pericial substitutiva. As associações autoras possuem o direito de apresentar suas objeções às conclusões periciais, como é próprio à dialética processual, mas a sua perspectiva não invalida outras que venham a ser apresentadas pelos demais litigantes e pelos profissionais independentes que atuam no processo. Além disso, ao indeferir os pedidos de realização de uma segunda perícia, substitutiva da primeira, esta decisão não está necessariamente acolhendo as conclusões periciais. O convencimento judicial é o resultado do conjunto de elementos que chegam aos autos, analisados à luz do contraditório. As manifestações das partes acerca do laudo, além dos esclarecimentos apresentados pelos peritos e a oitiva realizada em audiência, serão todas consideradas pelo Juízo por ocasião do pronunciamento jurisdicional. Os demais aspectos suscitados na impugnação serão avaliados por ocasião da sentença, não sendo identificados elementos capazes de determinar a nulidade da atuação pericial ou mesmo a sua insuficiência grave, como aludido pela parte autora. 2. Elementos probatórios quanto à declividade do terreno juntados aos autos antes da realização da perícia Em atenção ao despacho/decisão do Evento 97, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS - FLORAM juntou aos autos os processos administrativos com as informações cartográficas do levantamento planialtimétrico da área do Loteamento, o qual foi realizado antes do início das intervenções. - Mapa das Restrições de Usos e Ocupação da Terra (Evento 112 - ANEXO4, pg. 41): - Mapa dos vértices da área do loteamento e Curvas de Nível de 1 metro de afastamento (Evento 112 - ANEXO4, pg. 106): - Mapa do ANEXO 4: "Mapa de APP de declividade estabelecida pelo Plano Diretor Vigente (Lei Municipal 482/14)", foi apresentado ao órgão licenciador a quantificação em m² das APPs de declividade identificadas na área de implantação do loteamento (Mapa de Restrições de Uso e Ocupação da Terra), inclusive com as coordenadas dos vértices definidores dos limites para cada área de APP de Declividade acima de 25° (Evento 112 - ANEXO4, pgs. 107-108): 3. Do requerimento de perícia complementar O princípio do contraditório consiste no elemento estruturante do processo judicial e possui a sua máxima expressão no direito à produção de provas. Sob a perspectiva material, a restrição do debate probatório pode limitar a cognição dos fatos; sob a perspectiva processual, pode comprometer a validade da decisão. Neste contexto, faculto à parte autora que, no prazo de dez dias, especifique eventual pretensão de prova técnica complementar, desde que não sobreponha o objeto da prova já realizada - ou seja, não se está deferindo a realização de perícia substitutiva da anterior, mas complementar, acerca de aspecto específico que entenda não ter sido suficientemente esclarecido. Decorrido o prazo e havendo requerimento, o Juízo avaliará se a especificação apresentada pela parte autora justifica o sacrifício ainda maior do pricícpio da duração razoável do processo, já bastante comprometido neste caso concreto. 4. Da retomada da via autocopositiva No mesmo prazo de dez dias, poderá a parte autora optar pelo encerramento da etapa probatória, então apresentando proposta de solução autocompositiva, conforme seu procurador sinalizou ao final da audiência realizada - caminho que este Juízo tem recomendado exaustivamente às partes neste processo, considerando a evidente possibilidade de ganhos recíprocos, aspecto expressamente salientado na recente manifestação oral do representante do Ministério Público Federal. A relevância do tema e a inerente complexidade dos debates ambientais sempre recomenda o esforço conciliatório, tendo em vista a grande quantidade de energia consumida com os debates adversariais e o longo tempo de tramitação dos conflitos dessa natureza, o que não pode ser considerado como um indiferente jurídico. Este magistrado encontra-se à disposição para atendimento imediato das partes interessadas na composição. 5. Intimem-se, pelo prazo de 10 dias. Havendo requerimento, retornem conclusos para despacho ou para designação de atendimento com o magistrado, conforme o caso. Nada sendo requerido, intimem-se para alegações finais sucessivas.
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