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5022954-92.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5022954-92.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: L F DE SOUZA LTDA ADVOGADO(A): MOACIR MARCELO MONCAO (OAB PR088704) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS DA ANTT. TABELA DE FRETE MÍNIMO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de 19 autos de infração remanescentes, lavrados pela ANTT por descumprimento da tabela de frete mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há probabilidade do direito da agravante para fins de suspensão da exigibilidade dos 19 autos de infração remanescentes, após o cancelamento administrativo de outros 15 autos pela própria ANTT por caracterização de carga fracionada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cancelamento administrativo de 15 das 34 autuações originais, decorrente de reanálise técnica que identificou a modalidade de carga fracionada, não autoriza a conclusão de que há erro sistêmico generalizado nas demais autuações. 4. Em relação aos 19 autos de infração remanescentes, a ANTT realizou criteriosa reanálise técnica e constatou a ausência de outros registros fiscais compatíveis com carga fracionada, subsistindo os elementos objetivos caracterizadores do transporte por lotação. 5. A conduta da autarquia ao revisar as autuações demonstra o exercício regular da autotutela administrativa e a confiabilidade dos critérios de triagem utilizados pela fiscalização eletrônica. 6. A eficácia das normas que instituem a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas está restabelecida, uma vez que a medida cautelar anteriormente deferida na ADI 5.956/DF foi expressamente revogada pelo Supremo Tribunal Federal, com base na existência de periculum in mora inverso. 7. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado quanto aos autos subsistentes, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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