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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022951-77.2026.8.24.0023/SC EXECUTADO: PORTO 71 IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP ADVOGADO(A): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB AC006543) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda da inicial (evento 16), pelo que fica pontuado trata-se exclusivamente de cumprimento de obrigação para entrega de coisa certa. Retifique-se o valor da causa, conforme termos da emenda. 2. Intime-se a parte executada, pessoalmente (AR-MP ou mandado), nos termos da súmula 410 do STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar os bens descritos na inicial, sob pena as penas da Lei, ou, para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para cumprimento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Para a impugnação ao cumprimento da sentença é necessário o recolhimento da taxa de serviços judiciais, consoante previsto no art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pelo executado por meio do sistema Eproc. 3. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, percentual que será reduzido em 50% (cinquenta por cento) em caso de cumprimento espontâneo no prazo supramencionado. 4. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe se a determinação judicial foi cumprida, ciente que o seu silêncio será interpretado positivamente, dando ensejo à extinção do processo por cumprimento. Em caso de descumprimento da obrigação, deverá a parte indicar a localização do bem para a expedição do mandado de busca e apreensão ou requerer fundamentadamente a conversão em perdas e danos, caso impossível a tutela específica. 5. Nesta data, também proferi decisão nos autos n. 5022922-27.2026.8.24.0023.
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