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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022951-09.2026.8.21.0008/RS AUTOR: RODRIGO ALVES MENGUE ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA ATRIB (OAB RS139612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rodrigo Alves Mengue em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em razão de sinistro ocorrido em 22/03/2026 com o veículo BYD Yuan Plus EV Elétrico, placa TQZ6A04, objeto da apólice nº 0531 15 23807463, e da alegada demora injustificada na liquidação do sinistro (evento 1, INIC1, p. 1). Por decisão do evento 11, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Sobreveio decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Agravo de Instrumento nº 5204691-70.2026.8.21.7000, concedendo o benefício ao autor (evento 11, DESPADEC1, p. 1). Em petição juntada no (evento 18, PET1, p. 1), o autor requereu a inclusão no polo passivo de BYD do Brasil Ltda. (CNPJ nº 17.140.820/0002-62) e IESA Veículos Ltda. (CNPJ a ser confirmado), ao fundamento de responsabilidade solidária pela demora no conserto, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em face da decisão proferida pelo TJRS nos autos do Agravo de Instrumento nº 5204691-70.2026.8.21.7000, fica superado o indeferimento anterior. 2. DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS Verificado que a ré originária Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ainda não foi citada nos presentes autos, a alteração subjetiva da demanda é admissível, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a modificação do pedido ou da causa de pedir — e, por extensão, das partes — antes da citação do réu. O autor fundamenta o pedido na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, com amparo nos artigos 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, sustentando que o veículo sinistrado encontra-se sob responsabilidade da concessionária IESA Veículos Ltda., representante autorizada da BYD do Brasil Ltda. em Canoas, e que ambas contribuíram para a demora injustificada no conserto. Defiro a inclusão de BYD do Brasil Ltda. (CNPJ nº 17.140.820/0002-62) e IESA Veículos Ltda. (CNPJ nº 01.304.136/0001-58) no polo passivo da demanda. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em relação à probabilidade do direito, os documentos dos autos demonstram que o sinistro ocorreu em 22/03/2026, que o veículo foi removido em 24/03/2026 por prestador credenciado da seguradora, e que, decorridos mais de cinco meses, o conserto não foi concluído, sem previsão definida de entrega. Consta ainda que, em 18/05/2026, a seguradora informou que 50% das peças já estavam na concessionária e que as demais teriam prazo estimado de chegada para 17/06/2026, sem que o reparo tenha sido ultimado ((evento 1, EMAIL12, p. 1)). A situação evidencia, em cognição sumária, falha na prestação do serviço securitário, com violação ao prazo previsto no artigo 18, §1º, do CDC e à Circular SUSEP nº 621/2021. No que tange à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em caso análogo envolvendo veículo da fabricante BYD e demora no fornecimento de peças para reparo, assentou que: "A fabricante responde solidariamente pela demora injustificada no fornecimento de peças para reparo de veículo, mesmo quando o sinistro não decorre de vício ou defeito de fabricação, justificando-se a concessão de tutela de urgência para custear a locação de veículo similar enquanto não concluído o conserto. [...] Na qualidade de fabricante, a agravante possui controle direto sobre o estoque e fornecimento de peças, sendo sua responsabilidade manter disponibilidade adequada para atendimento tempestivo de sua rede autorizada."(Agravo de Instrumento nº 51826487620258217000, 19ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 13/11/2025) O mesmo precedente esclarece que a determinação de depósito mensal para custear a locação de veículo não configura medida irreversível, pois, em caso de improcedência da demanda, os valores poderão ser restituídos, afastando o óbice à concessão da tutela de urgência nessa modalidade. Outrossim, o perigo de dano resta evidenciado pois o autor encontra-se privado do veículo há mais de cinco meses, suportando custos de transporte alternativo para deslocamentos cotidianos, incluindo o transporte de filhos para escola em cidades distintas, um deles com condição de autismo. A seguradora disponibilizou veículo popular por 15 dias em 20/05/2026, medida insuficiente diante da extensão da privação, sendo que o dano continuado justifica a concessão da medida. Contudo, para a fixação do valor do depósito mensal destinado a custear a locação de veículo compatível, é necessária a apresentação de orçamento ou comprovante pelo autor. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que as rés Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, BYD do Brasil Ltda. e IESA Veículos Ltda. disponibilizem, solidariamente, ao autor veículo similar ao sinistrado ou, alternativamente, depositem mensalmente, na conta bancária a ser indicada pelo autor, valor correspondente ao custo de locação de veículo de categoria equivalente, pelo período em que o automóvel permanecer impossibilitado de uso. Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento ou contrato de locação de veículo similar, para fins de fixação do valor mensal, sob pena de arbitramento de ofício com base nos elementos disponíveis nos autos. Fica indeferido, por ora, o pedido de indenização por perda total com devolução do valor do veículo, por constituir medida de caráter satisfativo e irreversível, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência, devendo ser apreciado ao final da instrução. 4. DO PROSSEGUIMENTO Deferida a inclusão das novas rés, providencie a serventia a inclusão no sistema e citação de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, BYD do Brasil Ltda. e IESA Veículos Ltda., para que respondam à demanda no prazo legal, bem como intimação para cumprirem a liminar. Com as contestações, vista para réplica.
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