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5022949-98.2025.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022949-98.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ADRIANO ZUCONELLI ADVOGADO(A): NERIANE RIBAS OLIVEIRA (OAB SC035213) RÉU: LIFE CARE ESTHETIC LTDA ADVOGADO(A): CÉSAR BUSNELLO (OAB RS034043) DESPACHO/DECISÃO A parte ré se manifestou no evento 56, OUT2 informando a revogação dos poderes conferidos aos seus patronos. A revogação de mandato constitui direito da parte e produz efeitos a partir de sua comunicação nos autos, sendo desnecessária qualquer formalidade adicional. Diante da documentação apresentada, determino o descadastramento dos patronos indicados no evento 56, PET1, constituídos no evento 19, PROC2. Em seguida, devem ser observados os arts. 111 e 76 do CPC/2015: Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Assim, pelos próximos 15 dias, contados de 04/09/2026 (data do evento 56), a ação prossegue normalmente (o que inclui, portanto, a realização da audiência aprazada no evento 32, DESPADEC1). Após esses 15 dias, se a parte ré não constituir novo advogado, o processo fica suspenso e a parte ré deve ser intimada pessoalmente para em 15 dias constituir novo advogado, sob pena de revelia, para o que o Cartório deve se atentar.

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