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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022949-98.2025.8.24.0005/SC
AUTOR: ADRIANO ZUCONELLI
ADVOGADO(A): NERIANE RIBAS OLIVEIRA (OAB SC035213)
RÉU: LIFE CARE ESTHETIC LTDA
ADVOGADO(A): CÉSAR BUSNELLO (OAB RS034043)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ré se manifestou no evento 56, OUT2 informando a revogação dos poderes conferidos aos seus patronos.
A revogação de mandato constitui direito da parte e produz efeitos a partir de sua comunicação nos autos, sendo desnecessária qualquer formalidade adicional.
Diante da documentação apresentada, determino o descadastramento dos patronos indicados no evento 56, PET1, constituídos no evento 19, PROC2.
Em seguida, devem ser observados os arts. 111 e 76 do CPC/2015:
Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Assim, pelos próximos 15 dias, contados de 04/09/2026 (data do evento 56), a ação prossegue normalmente (o que inclui, portanto, a realização da audiência aprazada no evento 32, DESPADEC1).
Após esses 15 dias, se a parte ré não constituir novo advogado, o processo fica suspenso e a parte ré deve ser intimada pessoalmente para em 15 dias constituir novo advogado, sob pena de revelia, para o que o Cartório deve se atentar.