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5022945-15.2024.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022945-15.2024.8.24.0064/SC AUTOR: DARCI MELO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB SC052652) ADVOGADO(A): MICHEL PATRICIO DUART (OAB SC052725) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do evento 81, PET1. A morte do autor extinguiu o mandato outorgado aos advogados João Aurivil Coelho de Medeiros e Michel Patrício Duart, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, razão pela qual determino a exclusão de ambos da representação processual, sem prejuízo do recebimento da intimação referente à presente decisão. O direito discutido é patrimonial e transmissível, o que autoriza a sucessão processual e afasta a extinção por intransmissibilidade. Mantenho a suspensão do processo, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. A certidão de óbito identifica como sucessores os filhos do autor, Sibely Mello de Almeida Henriques, Anderson Mello de Almeida e Darci Melo de Almeida Junior. Intimem-se pessoalmente, nos endereços que o Cartório localizar pelos sistemas conveniados, e também por edital, para que, no prazo de 30 dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, com apresentação da documentação pertinente (certidão de óbito, comprovação da qualidade de sucessores, procuração e, se houver, termo de inventariante), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se, através de edital, os eventuais interessados e herdeiros da(s) pessoa(s) falecida(s) para que, dentro do prazo de 30 dias, promova a sucessão dela(s) por seu(s) espólio(s) ou sucessor(es), apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc), sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para julgamento.

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