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5022937-56.2021.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022937-56.2021.8.21.0022/RS EXEQUENTE: NICOLAS EDUARDO COUTO GUTERRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CINTIA VAZ DA SILVA VICENTE (OAB RS098705) ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS CARDOSO (OAB RS100061) EXECUTADO: MRP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A): ADRIANO BRAGA MENDES (OAB RS034480) EXECUTADO: JOAO BATISTA CORREA PIERETTI ADVOGADO(A): ADRIANO BRAGA MENDES (OAB RS034480) EXECUTADO: MARCELO HEXA FARIAS PIERETTI ADVOGADO(A): ADRIANO BRAGA MENDES (OAB RS034480) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada, no evento 138, IMPUGNAÇÃO1, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, entretanto o prazo para oferecê-la é de 15 dias, contado da intimação do executado para pagamento, nos termos do art. 525, caput, do CPC. Tendo a petição sido protocolada em 13/07/2026, não há possibilidade de que a impugnação tenha sido apresentada dentro desse prazo. Ao contrário, o processo tramita desde 2021 e os cálculos que embasam a divergência apontada pela executada foram sendo apresentados ao longo de anos, sendo a própria executada parte integrante da relação processual desde o início. Desse modo, deixo de receber a impugnação, por extemporânea. 2. Não é possível, da mesma forma, receber-se a impugnação como mera petição, porque os vícios apontados pela parte executada no evento 138, IMPUGNAÇÃO1, dizem respeito ao excesso de execução, matéria tipicamente veiculada via impugnação (art. 525, § 1º, V, CPC). O excesso de execução, por sua natureza, é tema de defesa do executado com procedimento próprio, prazo peremptório e preclusão. Não se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, como seria, por exemplo, a coisa julgada ou a prescrição. Portanto, não é possível deduzir a arguição de excesso de execução por simples petição fora do prazo, pois a preclusão consumativa operou-se. A preclusão consumativa implica que, tendo ocorrido a oportunidade processual adequada para a prática do ato (no caso, o prazo para impugnar), e não tendo a parte executada utilizado esse momento, o direito de praticar o ato se extingue. Não há previsão legal que permita ao executado, a qualquer tempo, por petição avulsa, rediscutir o montante do débito executado sob o argumento de excesso. Assim, a matéria do evento 138, IMPUGNAÇÃO1 não pode ser conhecida como simples petição, pois a preclusão consumativa impede o reexame do excesso de execução por via alternativa fora do prazo. 3. Não obstante a intempestividade da impugnação e a preclusão, o exequente apresentou manifestação (evento 139, PET1), na qual reconheceu expressamente o erro material nos cálculos apresentados anteriormente e concordou com o valor apurado pela executada, fixando como valor incontroverso R$ 29.230,44 (atualizado até 11/06/2026). O exequente reconheceu os dois erros apontados pelo executado: a dupla incidência de juros e correção sobre cálculo anterior, e a inclusão indevida da integralidade dos honorários sucumbenciais sem observar a cisão de 80/20% imposta pela sentença. Esse reconhecimento tem relevância processual independentemente da intempestividade da impugnação, notadamente porque se tratam de direitos disponíveis. Se o próprio credor admite o erro aritmético e concorda com o valor correto, a correção do cálculo pode ser acolhida, até porque o juiz tem o dever de velar pela observância dos parâmetros fixados no título executivo (art. 524, § 1º, do CPC). Assim, embora a impugnação em si não possa ser recebida nem mesmo como mera petição, defiro o pedido de que o valor do débito executado seja ajustado para R$ 29.230,44, pois o próprio exequente concordou expressamente com esse montante, eliminando qualquer litígio sobre o quantum debeatur, e, ouvido o Ministério Público, não se opôs (evento 143, PROMOÇÃO1). O prosseguimento da execução pelo valor superior seria contrário ao próprio reconhecimento do credor e aos parâmetros do título executivo. 4. De prosseguir-se o feito, com os atos expropriatórios, tendo como limite o valor de R$ 29.230,44, atualizado até 11/06/2026, conforme cálculo de evento 138, CALC2, e considerando a indicação à penhora de veículo localizado através da pesquisa Renajud (evento 134, RENAJUD1), entretanto sobre ele consta restrição não identificada. Nessa senda, intimo a parte exequente para, em 15 dias, trazer aos autos a certidão atual do(s) veículo(s) junto ao Detran, modo a averiguar se se trata a restrição de alienação fiduciária em garantia e identificar a(s) credora(s) fiduciária(s), sob pena de indeferimento da penhora. 5. Em se tratando a restrição de alienação fiduciária do veículo, cadastre-se o credor fiduciário e, modo a evitar penhora sem efeito prático, intime-se-o a fim de que informe a quantidade de parcelas pagas relativamente ao contrato, se há inadimplência, qual o valor ainda devido, já que a penhora se dá sobre os direitos que o devedor adquire quando paga cada uma das parcelas dos contratos de financiamento. 6. Com a resposta, voltem conclusos. 7. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa de bens através do SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, esta última para que venha aos autos as 3 últimas declarações de renda da MRP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CNPJ: 04847019000129, JOAO BATISTA CORREA PIERETTI, CPF: 39548503034 e MARCELO HEXA FARIAS PIERETTI, CPF: 42173833049, o que deve ser realizado pela escrivania. 8. Do resultado, intime-se a parte exequente, inclusive para que, em 15 dias, indique bens passíveis de penhora.

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