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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5022931-41.2026.8.24.0038/SC AUTOR: JEFFESON DA SILVA MARREIROS ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Procedo o saneamento do feito. I - Quanto à impugnação ao valor da causa, ela não merece acolhimento. Embora a ré sustente que o valor atribuído à causa não corresponderia ao proveito econômico perseguido, verifica-se que a própria petição inicial formulou pedido subsidiário de condenação ao pagamento da indenização securitária conforme o grau de invalidez a ser apurado em perícia judicial, reconhecendo, portanto, a impossibilidade de quantificação precisa do montante eventualmente devido neste momento processual. A contestação, por sua vez, também sustenta que a definição do percentual de invalidez demanda prova pericial médica e que somente após tal apuração seria possível identificar eventual diferença indenizatória. Nessas circunstâncias, mostra-se legítima a atribuição de valor estimativo à causa, porquanto o proveito econômico pretendido depende de elemento técnico ainda não definido nos autos. Não se trata de hipótese em que o autor disponha, desde logo, de todos os dados necessários para a exata mensuração da pretensão, mas de situação em que o valor eventualmente devido somente poderá ser apurado após a produção da prova pericial requerida pelas próprias partes. Desse modo, inexistindo, neste estágio processual, base segura para a definição do valor efetivamente controvertido, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de eventual adequação futura, caso a instrução processual revele montante diverso do inicialmente estimado. Não há outras questões processuais pendentes. II - Não vislumbro nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (arts. 355 e 356 do CPC). Portanto, o processo está em ordem, devendo prosseguir seu curso. III - São questões de fato sobre as quais já foram produzidas provas suficientes nos autos: a contratação de seguro e o pagamento parcial do capital segurado. Dito isso, fixo como pontos controvertidos sobre os quais versará a prova a ser produzida (art. 357, II e IV do CPC): (a) a existência da invalidez alegada pela parte autora; (b) se essa invalidez decorre de doença laboral, doença de origem diversa, acidente de trabalho ou acidente pessoal; (c) se essa invalidez é total ou parcial e, neste caso, em que grau; e (d) se essa invalidez é temporária ou permanente. São questões de direito: a existência de cobertura e sua extensão (no que se inclui a validade das cláusulas contratuais limitativas). IV - Quanto à distribuição do ônus da prova, primeiro, consigno ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, é certo que, presente ao menos um dos pressupostos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, poderá ser invertido o ônus da prova em seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos (CDC, art. 14, § 4º). No caso em exame, verifica-se a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora por meio dos documentos juntados (relatórios médicos), bem como sua hipossuficiência em relação à ré. Por isso, decreto a inversão do ônus probatório para definir que incumbe à parte ré comprovar que a parte autora não sofre invalidez que lhe dê direito à cobertura securitária nos moldes pretendidos na petição inicial. V - A partir destes pontos controvertidos, determino a produção de prova pericial, para tanto nomeio como perito judicial, o Instituto de Perícias Médicas, sob responsabilidade dos médicos Dra. Marisa dos Santos Feiten, CRM 14674 e Dr. Norberto Rauen, CRM 4575, para realizar a perícia e receber o prontuário a ser disponibilizado pela parte autora. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a partir da realização do exame. Incumbe às partes, em 15 dias, contados da intimação do perito: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). O perito deverá, em 5 dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2°, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Se houver impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, deverá o réu ser intimado para antecipar a verba honorária (art. 465, § 3°, do CPC). A responsabilidade pelo pagamento da perícia é do réu (art. 95 do CPC). Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito no início dos trabalhos; os outros 50% serão pagos ao final, após entregue o laudo e prestados os esclarecimentos (art. 465, § 4°, do CPC). Fica o perito advertido da possibilidade de redução da remuneração arbitrada se a perícia for inconclusiva ou deficiente (art. 464, § 5°, do CPC). VI - No prazo de cinco dias, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão saneadora tornar-se-á estável. Int.
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