Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5022925-24.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAROLINA APARECIDA DO PRADO ALMEIDA, RONALDO NASCIMENTO BEZERRA RECORRIDO: FERNANDA ALVES DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LIMA DO NASCIMENTO - ES21480 Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LUCI GOMES FERREIRA DA SILVEIRA - ES36818 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelas partes recorrentes, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), podendo ser afastada diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. No caso em exame, as partes recorrentes foram expressamente intimadas para comprovar sua condição de hipossuficiência, mediante a juntada da declaração de IRPF do último exercício e de comprovante atualizado de rendimentos, ou efetuar o recolhimento do preparo recursal. Em cumprimento à determinação, foram apresentados documentos relativos à renda e a algumas despesas dos recorrentes. Todavia, não foi juntada a íntegra das respectivas Declarações de Imposto de Renda, tendo sido apresentados apenas os correspondentes recibos de entrega, estes que não permitem aferir a existência de eventual patrimônio registrado em nome dos recorrentes, notadamente bens móveis, imóveis, aplicações financeiras, participações societárias ou outros ativos. Nesse contexto, não é possível presumir a incapacidade financeira dos recorrentes apenas com base nas declarações de hipossuficiência e nos documentos parciais apresentados. Tecidas tais considerações, indefiro o pedido de concessão da benesse. Intimem-se as partes recorrentes para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, c/c os Enunciados n. 80 e 115 do FONAJE. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5022925-24.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAROLINA APARECIDA DO PRADO ALMEIDA, RONALDO NASCIMENTO BEZERRA RECORRIDO: FERNANDA ALVES DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LIMA DO NASCIMENTO - ES21480 Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LUCI GOMES FERREIRA DA SILVEIRA - ES36818 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelas partes recorrentes, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), podendo ser afastada diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. No caso em exame, as partes recorrentes foram expressamente intimadas para comprovar sua condição de hipossuficiência, mediante a juntada da declaração de IRPF do último exercício e de comprovante atualizado de rendimentos, ou efetuar o recolhimento do preparo recursal. Em cumprimento à determinação, foram apresentados documentos relativos à renda e a algumas despesas dos recorrentes. Todavia, não foi juntada a íntegra das respectivas Declarações de Imposto de Renda, tendo sido apresentados apenas os correspondentes recibos de entrega, estes que não permitem aferir a existência de eventual patrimônio registrado em nome dos recorrentes, notadamente bens móveis, imóveis, aplicações financeiras, participações societárias ou outros ativos. Nesse contexto, não é possível presumir a incapacidade financeira dos recorrentes apenas com base nas declarações de hipossuficiência e nos documentos parciais apresentados. Tecidas tais considerações, indefiro o pedido de concessão da benesse. Intimem-se as partes recorrentes para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, c/c os Enunciados n. 80 e 115 do FONAJE. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito