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5022924-05.2026.8.08.0035

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022924-05.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENA DE ALMEIDA CELESTRINO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Milena de Almeida Celestrino em face de Nu Pagamentos S.A.. Formulário de atermação (ID 98547481), narra o cancelamento e bloqueio unilateral de sua conta bancária, retenção de valores e estorno não autorizado de R$ 100,00 para terceira via MED, o que inviabilizou o pagamento de transporte para a consulta médica de sua filha. Anexou: Capturas de tela do aplicativo, e-mails e protocolos de atendimento (IDs 98547502 a 98548361). Pleiteia: Indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Contestação (ID 103294196) Preliminar: Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Mérito: Afirma que atuou em exercício regular do direito ao realizar o bloqueio e cancelamento por indícios de uso indevido e alertas do MED, respaldado por cláusula contratual e regulação do BACEN, noticiando a restituição do saldo de R$ 683,03 e ausência de danos morais. Anexou: Telas sistêmicas de infrações (ID 103294196), Documento Descritivo de Crédito - DDC (ID 103294199) e Extrato da conta (ID 103294201). Audiência conciliação (ID 103361934) Infrutífera. Pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço decorrente do bloqueio cautelar e posterior encerramento da conta bancária mantida pela parte autora, bem como a existência de dever de indenizar a título de danos morais. Trata-se de relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC e Súmula 297, STJ). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da parte Autora quanto aos sistemas internos da Ré (art. 6º, VIII, CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). Cabe à Ré comprovar a inexistência de falha no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC; art. 373, II, CPC). Não assiste razão à parte autora. Verifica-se que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da conduta. Conforme documentação sistêmica constante do ID 103294196, a ré recebeu, em 12/05/2026, notificação formal no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED), instituído pelo Banco Central do Brasil, vinculada a transação realizada por terceiro, sob a indicação de fraude. Restou demonstrada a existência de histórico com diversas contestações por suspeita de fraude associadas ao perfil da requerente (ID 103294196, p. 7-9), constando detalhes como: “Golpe/Estelionato”; “comprei um produto mas infelizmente na era real, tomei um golpe”; “Usuário pagador contestou transação via fluxo formal previsto pelo MED. Favor avaliar se há indícios de fraude e, caso confirmado, efetuar a devolução do valor”; “Cartão foi fraudado”; “Cartão Expirado”; Com efeito, a atuação da demandada deu-se no estrito exercício regular de direito e no cumprimento de dever legal (art. 188, I, do CC), respaldada pelas Resoluções nº 4.753/2019 e nº 103/2021 do Banco Central do Brasil, normas que impõem às instituições financeiras o dever de adotar medidas preventivas para conter ilícitos operacionais no sistema PIX, conforme cláusula 8 do Contrato da Conta NuBank. Com a decisão de bloquear os produtos, este solicita o envio de dados da conta da titularidade da Autora em instituição diversa para promover a restituição do eventual saldo que esteja disponível na conta a ser cancelada, informando-lhe o prazo de 7 dias, conforme e-mails (ID 103294196, p.12). A Ré comprovou que o valor de R$ 683,03 foi liberado para conta CEF da Autora no dia “2026-06-02”. Conforme orientação jurisprudencial, a conduta preventiva respaldada em alerta antifraude elide a responsabilidade civil: “2. De acordo com os extratos bancários apresentados nos autos, constam diversas transferências via pix, as quais não foram justificadas pela consumidora, considerando o fato dela ter informado ser diarista e não comerciante, isto é, não seria comum a extensa movimentação financeira . 3. O bloqueio de conta bancária por suposta transação fraudulenta não configura prejuízo passível de ser indenizado, pois o banco requerido agiu justificadamente em decorrência de possível suspeita de fraude de acordo com os dados de que dispunha no tempo do ocorrido. 4. Conforme consta na fundamentação da sentença recorrida: “Analisando os autos, é incontroverso que houve o encerramento da conta corrente de titularidade da autora junto ao banco réu, por iniciativa unilateral deste . A instituição financeira, no entanto, comprova que tal conduta decorreu de bloqueio de segurança por indícios de utilização fraudulenta de seus serviços, ao que remeteu notificação prévia à cliente quanto ao cancelamento da conta, inclusive solicitando dados bancários para a transferência do saldo até então existente (id. 152532985), desde que não evidenciada necessidade de restituição a outra instituição, atendendo, assim, ao que determina a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil (art. 5º) .”. (TJ-MT 10155855520248110001, 2024)” “BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA – MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) – RESOLUÇÃO BCB Nº 103/2021 – SUSPEITA DE FRAUDE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DEVER LEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O bloqueio cautelar de conta bancária realizado em cumprimento à Resolução BCB nº 103/2021, em razão de contestação via Mecanismo Especial de Devolução (MED), constitui exercício regular de direito da instituição financeira, não configurando ato ilícito passível de indenização. 2 . A instituição financeira tem o dever legal de bloquear cautelarmente os recursos mantidos na conta do usuário recebedor quando notificada sobre possível fraude, nos termos do art. 6º da Resolução BCB nº 103/2021. 3. O mero bloqueio preventivo da conta bancária, quando realizado dentro dos parâmetros legais e regulamentares, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à honra ou à dignidade da pessoa, o que não ocorreu no caso em análise . 4. Ausente a prática de ato ilícito pela instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT, 10400959820258110001, 2025)” Repisa-se que é obrigação da parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). A ausência de prova do alegado deve ser interpretada em desfavor de quem incumbe o ônus de sua produção.. O art. 6, VIII, CDC não desonera o consumidor provar o fato constitutivo, sendo deste o ônus demonstrar os danos que afirma ter sofrido. > "ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Em sendo aplicado o CDC, não se desconhece a existência da inversão do ônus da prova, baseada no seu art. 6º, inc. VIII, todavia, ainda que haja a referida inversão, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inc. I, do CPC, o que não ocorreu no caso vertente. (TJ-MT: 10005156520198110003, 2023)" Deste modo, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou ato ilícito pela Ré, vez que esta se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC. No que se refere aos danos morais, estes configuram-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão significativa na esfera íntima (art. 5º, V e X, da CF). Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal (art. 186 e 927, CC). O conjunto probatório aponta que a instituição financeira atuou em exercício regular de direito, efetuando o bloqueio preventivo e o posterior encerramento da conta motivado por alerta do MED decorrente de suspeita de fraude, conduta ilícita, sendo que os documentos (ID: 103294196 - Pág. 6/12) reforçam a ausência de ilicitude (art. 373, II, CPC). Rejeito, outrossim, a pretensão de indenização baseada na Teoria do Desvio Produtivo. Deveras, a breve tentativa de solução administrativa ou o tempo despendido para o exercício de direitos enquanto consumidor insere-se na dinâmica das relações comerciais modernas, não configurando, per se, perda de tempo útil indenizável, notadamente quando não reconhecida a falha na prestação do serviço. “(i) A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme previsto no art . 3º, § 2º, do CDC e na Súmula nº 297 do STJ. (ii) O art. 6º, inciso VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando há verossimilhança na alegação, o que, no entanto, não afasta a necessidade de comprovação do ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira. (iii) A prova constante nos autos demonstra que o bloqueio da conta da autora decorreu de suspeita de fraude envolvendo o recebimento de R$ 400,00 sem comprovação de contraprestação, circunstância que autoriza o bloqueio cautelar, nos termos do art . 39-B da Resolução BCB nº 1/2020, com fundamento na Lei nº 4.595/1964. (iv) O bloqueio preventivo, em tais hipóteses, configura exercício regular de direito pela instituição financeira, sendo necessário para a segurança do sistema bancário e alinhado ao propósito de evitar a diluição de valores em situações fraudulentas. (v) Ausente demonstração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento jurídico para acolher os pedidos de devolução de saldo ou indenização por danos morais . (TJ-SP 10035574420238260075, 2024) Destarte, ausentes os pressupostos necessários à responsabilização civil no caso concreto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Interposto R.I, intime-se a recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, no BANESTES (4.569/91, 8.386/06 e Ato 036/2018-TJES), sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação/execução, com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se alvará/transferência, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação do credor para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar: 1) Intimar devedor para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial no BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e/ou depósito instituição não autorizada. 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se credor para apresentar débito atualizado; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará/TED, em ordem cronológica (036/2018, TJES), a cargo do beneficiário despesas/taxas da transferência. 4) Satisfeita obrigação, conclusos para extinção do cumprimento sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, LJE). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: MILENA DE ALMEIDA CELESTRINO Endereço: Avenida São Pedro, 591, Casa, Barramares, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-395 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000

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