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5022920-65.2026.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco Autos: 5022920-65.2026.8.01.0001 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Autor:Ministério Público do Estado do AcreAcusado:Gilcie Felix dos Santos DECISÃO Trata-se de análise da prisão preventiva por força do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O réu GILCIE FÉLIX DOS SANTOS está preso por força do decreto de prisão preventiva expedido nos autos do pedido de prisão preventiva nº. 5011196-64.2026.8.01.0001, sendo que o mandado de prisão foi cumprido no dia 22.06.2026 (pp. 11/24 do evento 6, DOC3 ). O réu passou pela audiência de custódia no dia 23.06.2026, conforme Ata da audiência de custódia (pp. 27/28). Na espécie, verifica-se que a situação processual do encontra-se em ordem, não havendo nos autos notícia de qualquer fato novo capaz de elidir os elementos autorizadores da prisão preventiva, devendo a prisão ser reavaliada no prazo de 90 (noventa) dias. Assim sendo, mantenho a prisão preventiva do acusado GILCIE FÉLIX DOS SANTOS. No mais, considerando a apresentação da resposta escrita (evento 38, DEFESA PRÉVIA1), ratifico a designação da audiência de instrução para o dia 21.09.2026, às 08h30 (evento 28). Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa: 1) ELITON FELIX DOS ANTOS – contato: 68 992148937; 2) MARIA IVANETE DE FRANÇA RIPARDO – contato: 68 999618263; 3) GIDEÃO GOMES – contato: 68 996122710; 4) RAIMUNDO DE SOUZA SILVA – Contato: 68 992419722; 5) ELIVANDRO SOUZA DA SILVA – Contato: 68 999577075, dispensando a expedição do mandado de intimação, pois serão intimadas pela Defesa, conforme informado na petição. Intimações automáticas em vigor.

  2. Intimação

    TJAC · 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco Autos: 5022920-65.2026.8.01.0001 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Autor:Ministério Público do Estado do AcreAcusado:Gilcie Felix dos Santos DECISÃO A. Do recebimento da denúncia Analisando os autos, em juízo prévio de admissibilidade da peça acusatória, depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público Estadual para a ação penal, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita ao tipo penal consignado, conforme o disposto no art. 41 do CPP. A materialidade evidencia-se no laudo de exame de corpo de delito (p. 35 do evento 6, DOC3), aliado ao prontuário médico da vítima (pp. 24/28 do evento 6, DOC2). Já os indícios suficientes de autoria evidenciam-se pelas declarações da vítima (pp. 11/12 do evento 6, INQ2), das testemunhas presenciais Helena Pereira da Silva (pp. 33/34 do evento 6, INQ2) e Havila Vitoria Silva de Oliveira (pp. 17/18 do evento 6, INQ2), que o apontam como o autor dos disparos, aliados à própria confissão parcial do denunciado (pp. 02/03 do evento 6, DOC3). Consta ainda o relatório policial preliminar (pp. 35/49 do evento 6, INQ2). Por outro lado, encontrando-se presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, e não se vislumbrando quaisquer das situações previstas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia (evento 1, DENUNCIA29) para efeitos de lei contra o indiciado GILCIE FÉLIX DOS SANTOS, alcunha "BÁ", brasileiro, solteiro, inscrito no RG 470.569, natural de Envira/AM, nascido em 06/09/1984, filho de Francisco Vituriano dos Santos e Maria da Liberdade Félix, qualificado conforme prontuário civil de p. 10 do evento 6, DOC3. B – Da prisão preventiva O denunciado GILCIE FÉLIX DOS SANTOS está preso por força do decreto de prisão preventiva expedido nos autos do pedido de prisão preventiva nº. 5011196-64.2026.8.01.0001, sendo que o mandado de prisão foi cumprido no dia 22.06.2026 (pp. 11/24 do evento 6, DOC3 ). O denunciado passou pela audiência de custódia no dia 23.06.2026 conforme Ata da audiência de custódia (pp. 27/28). Na espécie, verifico que a situação processual do encontra-se em ordem, não havendo nos autos notícia de qualquer fato novo capaz de elidir os elementos autorizadores da prisão preventiva, devendo a prisão ser reavaliada no prazo de 90 (noventa) dias. Assim sendo, ratifico as decisões anteriores para manter a prisão preventiva do denunciado GILCIE FÉLIX DOS SANTOS. C - Das Providências da Secretaria Na perspectiva dos artigos 406 a 409 do CPP, determino: 1. A expedição de mandado de citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, e por meio de advogado ou de Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias (art. 406, §1º do CPP). 1.1. Faça-se constar do mandado que o denunciado está PRESO e que a finalidade da citação é para que ele se defenda da seguinte acusação: "Na noite de 07 de fevereiro de 2026, por volta das 23h, na Travessa Abacaba, bairro Belo Jardim I, nesta cidade, o denunciado, com animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante disparo de arma de fogo – tipo escopeta, tentou matar a vítima José Antônio Vasconcelos de Oliveira, somente não alcançando seu desiderato homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, quais sejam, erro de pontaria, ágil fuga da vítima e socorro médico prestado. (...)" 1.2. Faça-se constar ainda   do mandado que, na resposta, o acusado "poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar, até no máximo, 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessária " (art. 406, § 3º, do CPP). 1.3. Consigne-se, outrossim, que não apresentada a resposta no prazo legal ou se, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado um dos Defensores Públicos atuantes neste Juízo para oferecê-la (art. 408, CPP) 2. Se o réu declarar que não tem condição de contratar advogado ou se ficar inerte, nomeio desde já a Defensora Pública desta Comarca, que deverá ter vista dos autos para fins de direito (art. 408, CPP). 3. Apresentada a resposta à acusação, proceda-se com a conclusão do feito; 4. Restando infrutífera a citação pessoal do denunciado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5) Sobre os assuntos do feito, determino: 5.1) Exclua-se o assunto: Homicídio Qualificado (Maria da Penha) 5.2) Inclua-se o assunto: 12333 - Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa. 6) Cadastrem-se as testemunhas arroladas na denúncia. 7) Junte-se cópia do decreto de prisão expedido nos autos do pedido de prisão preventiva nº. 5011196-64.2026.8.01.0001. 8) Atualizem-se os dados criminais com o lançamento do recebimento da denúncia. 9) Intimações automáticas em vigor. Cumpra-se com brevidade.

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