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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022887-72.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA., TAUPO PARTICIPACOES LTDA, MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS FERRAZ DE PAIVA - SP114303 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATHEUS MEYER - SP549325 DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA, TAUPO PARTICIPACOES LTDA e VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA, que constam inscritos no título executivo. Tão logo determinada a citação, MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA compareceu espontaneamente aos autos para informar a inclusão do débito em acordo de parcelamento administrativo (ID n. 379755052 e n. 429881798). A exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, considerando, na oportunidade, que o débito se encontrava em processo de negociação (ID n. 456093611). Em maio de 2026, informou não haver nenhum parcelamento em vigência que beneficie a executada (ID n. 577182811). A executada insistiu ter firmado com a exequente acordo de transação individual, apontando que a cláusula 1.4 do acordo previu a inclusão de todo o passivo tributário do Grupo Econômico do qual a Executada faz parte, desde que tenham sido apurados até 03/2024 (ID n. 581424001). A exequente afirmou que houve celebração de acordo em julho de 2024, tendo havido rescisão em 11/01/2025, por cancelamento. Apontou que mesmo que existam providências administrativas em andamento, o fato de não se encontrarem registradas no SIDA significa que ainda não foram deferidas em relação às inscrições deste processo. Reiterou o pedido de ID n. 577182811, em que requereu a penhora de ativos financeiros (ID n. 599262507). A executada protesta que o parcelamento rescindido não diz respeito ao acordo de transação individual que vem sendo regularmente adimplido há mais de 2 anos. Afirma que o cancelamento do parcelamento anterior seria etapa necessária para a reconsolidação das contas da Transação Individual, nos termos da cláusula 1.4 do respectivo Termo de Acordo, e que a responsabilidade por tal reconsolidação seria da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que em outro processo (Execução Fiscal nº 5053157-79.2025.4.03.6182, em trâmite na 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo), atribuiu a falta de consolidação eletrônica a obstáculos operacionais decorrentes de vinculação anterior no SISPAR (ID n. 599769108). Decido. Em 28/11/2025, a exequente requereu a suspensão da execução fiscal, considerando que o débito se encontrava em processo de negociação (SICAR Requerimento: 20250413131). Novamente intimada, afirmou que não haver nenhum parcelamento vigente e requereu a penhora de ativos financeiros, sem esclarecer se foi deferido ou indeferido o pedido de negociação. A executada, por sua vez, insiste que todo o passivo tributário do grupo econômico foi envolvido no acordo de transação e que embora o requerimento SICAR n. 20250413131 venha sendo ignorado pela exequente na presente execução, ele foi descrito na execução fiscal n. 5053157-79.2025.4.03.6182, em trâmite na 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. De fato, em consulta àqueles autos, consta manifestação da Fazenda Nacional informando que por óbices operacionais relativos à vinculação pretérita do débito a parcelamento diverso (SISPAR) a homologação daquela CDA dentro da conta de transação restou frustrada eletronicamente. Porém, esclareceu que “Diante de tal incorreção, a Executada protocolou o Requerimento Administrativo nº 20250413131 (Protocolo nº 02974662025), que visa especificamente a repactuação e a inclusão tardia do débito exequendo nas contas de negociação vigentes”. Na mesma oportunidade, informou que tal requerimento administrativo ainda se encontra em análise. Verifica-se que o requerimento pendente de análise, mencionado na n. 5053157-79.2025.4.03.6182, é o mesmo requerimento SICAR n. 20250413131 informado pela exequente na presente execução fiscal (ID n. 456093611). Assim, por cautela, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, em paralelo com o decidido na 5ª Vara Federal de execuções fiscais (processo n. 5053157-79.2025.4.03.6182). Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova vista à parte exequente para que, em 15 dias, informe nos autos o deslinde do referido acordo. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal