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5022883-44.2023.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022883-44.2023.8.24.0020/SC APELANTE: DIONE TEREZINHA DA SILVA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaú Consignado S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA RESTRITA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO RECONHECIMENTO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ NOS AUTOS. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE (ART. 429, II, DO CPC). EXEGESE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N. 1.061. PROVA PERICIAL QUE RECONHECEU QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO DA PARTE AUTORA. ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR. PLEITO DE APLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE SE DISCUTE A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, POR SE TRATAR DE ATO JURÍDICO NULO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. DANO MORAL QUE, PORÉM, NÃO É PRESUMIDO NA HIPÓTESE. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE (IRDR N. 25). PARTE BENEFICIÁRIA HIPOSSUFICIENTE. VALOR DEDUZIDO MENSALMENTE QUE ATINGE PATAMAR APTO A PREJUDICAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. SITUAÇÃO QUE SE DISTINGUE DO IRDR. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ABALO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MODIFICADA NESTE PARTICULAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE DEVIDO. EXEGESE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.905/24. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE 01/07/1995 ATÉ 29/08/2024 E, A PARTIR DE 30/08/2024, SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA SELIC EM TODO O PERÍODO DE INCIDÊNCIA. EXEGESE DO TEMA 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c”, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar tese essencial relativa ao descabimento da repetição do indébito em dobro. Sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não houve análise específica dos argumentos referentes à necessidade de aferição de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, afirmando que “a dobra não é penalidade automática da condenação e não foi analisada violação à boa-fé por parte do banco para justificar a sanção” e que o acórdão recorrido se limitou a rejeitar a insurgência sem enfrentar os pontos suscitados. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c”, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange aos requisitos para a repetição do indébito em dobro, ao argumento de que a condenação foi imposta sem demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Sustenta que a responsabilização da instituição financeira decorreu de responsabilidade objetiva, sem apuração de culpa, e que a operação apresentava elementos aptos a caracterizar engano justificável, afirmando que “a condenação à devolução dobrada exige prova cabal da violação à boa-fé por parte do credor” e que o acórdão paradigma (AgRg no REsp n. 1.138.861/RS) teria adotado solução diversa em situação fática semelhante. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais envolvendo discussão sobre as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929/STJ). A questão será apreciada nos Recursos Especiais ns. 1823218/AC e 1963770/CE, afetados como recursos representativos da controvérsia. No caso em análise, constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial até o julgamento do Tema 929 do STJ. Intimem-se.

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