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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5022880-97.2024.8.21.0033/RS
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
RECORRIDO: HONORIO DA SILVA ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480)
ADVOGADO(A): ITIBERÊ PEDROSO (OAB RS013448)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, não há como acolher o pedido de reserva de honorários contratuais por procurador que não atua mais no feito. Querendo, pode o advogado promover a execução nos termos do que preceitua o art. 24 da Lei nº 8.906/94 c/c art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, na medida em que a lei reconhece o contrato de honorários como título executivo extrajudicial.
Ademais, com relação ao pedido de apreciação da tutela de urgência, esclareço que a pretensão deve ser dirigida diretamente ao juízo de origem - a quem compete eventual análise -, por meio de pretensão cautelar própria ou, conforme o caso, por eventual cumprimento de sentença provisório.
Intimem-se. Após, voltem.