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5022873-79.2026.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5022873-79.2026.8.21.0019/RS (originário: processo nº 51333644720258210001/RS)RELATOR: DANIEL PELLEGRINO KREDENS EXEQUENTE: JOAO ENIO PEREIRA ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 02/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5022873-79.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: JOAO ENIO PEREIRA ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por JOAO ENIO PEREIRA contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Novo Hamburgo, visando ao fornecimento continuado do medicamento Darolutamida 600 mg, para tratamento de neoplasia maligna da próstata (CID C61), estágio IV metastático. Em razão da indisponibilidade temporária do medicamento na rede pública, foi determinado, no evento 22, DESPADEC1, o bloqueio de R$ 9.820,16, dividido igualmente entre os executados, bem como a expedição de alvará em favor de Comércio de Medicamentos Brair Ltda. (Farmácias São João) para aquisição do fármaco. Os alvarás foram expedidos no Evento 40. No Evento 45, os executados informaram a regularização do estoque do medicamento, conforme informação técnica da Secretaria Estadual da Saúde, datada de 28/08/2026. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O bloqueio de verbas públicas para aquisição de medicamento na rede privada constitui medida excepcional, cabível diante da necessidade urgente do tratamento e da indisponibilidade do fármaco na rede pública. No caso, o desabastecimento justificou a medida adotada no Evento 22, destinada a assegurar a continuidade do tratamento durante o período de indisponibilidade. Contudo, restabelecido o fornecimento administrativo, não subsiste fundamento para novas constrições. A informação juntada no Evento 45 comprova a regularização do estoque de Darolutamida, estando o medicamento novamente disponível para retirada na Farmácia de Medicamentos Especiais. Assim, as parcelas futuras deverão ser fornecidas diretamente pela rede pública, sem prejuízo da adoção de novas medidas constritivas caso ocorra novo desabastecimento injustificado. Permanece, ainda, a obrigação da empresa Comércio de Medicamentos Brair Ltda. de prestar contas quanto aos valores levantados, mediante apresentação da respectiva nota fiscal. Ante o exposto: a) homologo a regularização do estoque do medicamento Darolutamida, informada no Evento 45, e determino que os fornecimentos mensais subsequentes ocorram pela via administrativa, por meio da Farmácia de Medicamentos Especiais da Secretaria Estadual da Saúde; b) intime-se o exequente para ciência e para que providencie a retirada dos fornecimentos mensais subsequentes diretamente na rede pública, comunicando nos autos eventual novo desabastecimento ou outra intercorrência; c) mantenho a obrigação da empresa Comércio de Medicamentos Brair Ltda. (Farmácias São João) de prestar contas, mediante juntada da nota fiscal eletrônica referente à aquisição realizada com os valores bloqueados, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do valor do alvará expedido no Evento 40, sob pena de adoção das medidas cabíveis; d) determino que o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Novo Hamburgo mantenham o regular fornecimento do medicamento, sob pena de nova constrição de verbas públicas em caso de descumprimento injustificado. Intimem-se.

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