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TRF4 · 14ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022871-19.2026.4.04.7100/RSAUTOR: GIOVANE LOUREIRO ADVOGADO(A): ADRIANA VIER BALBINOT (OAB RS021700) ADVOGADO(A): ALESSANDRA FEINE (OAB RS068270) SENTENÇA III. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para anular os débitos relativos ao lançamento nº 2022/346794215035778, declarando, inclusive, a inexigibilidade de aplicação de multa e juros, e determinar à União, através da RFB, que revise a Declaração de Ajuste exercício 2022 (ano calendário 2021) para o fim de considerar o imposto retido na fonte nos autos da reclamatória trabalhista (25.3), efetuando a compensação com o imposto apurado e restituindo o saldo remanescente ao contribuinte, devidamente atualizado. Condeno a União ao ressarcimento das custas, atualizadas pela SELIC desde o pagamento, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre proveito econômico obtido. Intimem-se as partes. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância recursal.
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