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5022866-91.2025.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5022866-91.2025.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES - SP134223-A APELADO: ISMAEL DE PROENCA SIQUEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão em que não se conheceu de parte do seu recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-se provimento, mantendo sentença concessiva do benefício de pensão por morte. Agrava o INSS alegando, em síntese, que a qualidade de segurado constitui pressuposto para a concessão do benefício e, por se tratar de matéria de interesse público e indisponível, deve ser analisada a qualquer tempo, ainda que não arguida em contestação, afastando-se a caracterização de inovação recursal. Sustenta, ainda, que, a partir da aplicação do art. 15, V, da Lei nº 8.213/1991, a instituidora do benefício já havia perdido a qualidade de segurada na data do óbito. Foram apresentadas contrarrazões (ID 385099423). É o relatório. VOTO Não assiste razão ao agravante. Inicialmente, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1306, firmou entendimento no sentido de que é possível a fundamentação por referência à decisão agravada, desde que sejam analisadas eventuais questões novas relevantes suscitadas pela parte agravante. Também ficou assentado que não se exige o exame detalhado de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes, sendo legítima a manutenção da decisão agravada quando o agravo interno se limita à repetição de fundamentos já anteriormente apreciados. Sustenta a parte agravante que a ausência de qualidade de segurado, por ser pressuposto da obrigação de pagar o benefício, seria matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. No ponto, a matéria já foi devidamente analisada na decisão agravada ((ID 381139039)), nos seguintes termos: "Com efeito, no recurso de apelação, o INSS passou a sustentar que a falecida não detinha qualidade de segurada na data do óbito, sob o argumento de que exercia atividade na condição de segurada facultativa e que a última contribuição teria ocorrido em julho de 2020, de modo que, considerando o prazo de manutenção da qualidade de segurado previsto no art. 15, VI, da Lei nº 8.213/1991, teria ocorrido sua perda antes do falecimento em 04/05/2021 ((ID 313864877)). Todavia, verifica-se que tal alegação não foi deduzida na contestação apresentada pela autarquia previdenciária ((ID 313864841)). Na peça defensiva, o INSS limitou-se a sustentar a ausência de comprovação da união estável e, por conseguinte, da condição de dependente do autor, não tendo suscitado qualquer impugnação específica quanto à qualidade de segurada da instituidora do benefício. [...] No caso concreto, a alegação de ausência de qualidade de segurada não foi submetida à apreciação do juízo de origem, tampouco foi objeto de debate na fase instrutória. Trata-se, portanto, de matéria introduzida apenas em sede recursal, caracterizando indevida inovação recursal. Por sua vez, não se trata de matéria de ordem pública que possa ser conhecida de ofício nesta instância, razão pela qual deve ser reconhecida a preclusão consumativa da alegação. Diante disso, acolhe-se a preliminar para não conhecer do argumento recursal relativo à alegada ausência de qualidade de segurada da instituidora do benefício." Quanto à insurgência relativa à comprovação da união estável, a referida questão já foi objeto de expresso enfrentamento pelo julgado recorrido, que assim consignou: "No que concerne à condição de dependente, observa-se que a união estável entre as partes foi reconhecida judicialmente em ação própria, com sentença transitada em julgado, a qual declarou a existência da união estável no período compreendido entre outubro de 2016 e o falecimento da segurada ((ID 313863164)). Tal pronunciamento jurisdicional, constitui relevante elemento probatório da existência de relação pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, circunstância que corrobora o conjunto de provas documentais produzido nestes autos e reforça a conclusão quanto à condição de companheiro do autor para fins previdenciários. Observo que, consoante a orientação da jurisprudência, a sentença que reconhece judicialmente a união estável, ainda que sem a participação do INSS, possui efeito erga omnes, sendo apta a comprovar a condição de dependente para fins previdenciários." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. É legítima a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos quando o agravo interno se limita a reiterar argumentos já analisados, não trazendo questão nova relevante, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1306. A alegação de ausência de qualidade de segurado, não suscitada em contestação, constitui inovação recursal, não podendo ser conhecida em sede de apelação por não se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. A sentença transitada em julgado, proferida pela Justiça Estadual em ação própria, que reconhece a existência de união estável, constitui prova apta a demonstrar a condição de dependente para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Relator do Acórdão

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