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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5022865-70.2021.8.09.0162 Polo ativo: Ana Maria De Sousa Polo passivo: Espolio De Rubens De Sousa Nogueira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de pedido de citação por edital de Karla Ingrid Santana Barros, formulado pela parte autora. Conforme se extrai do histórico processual, as tentativas de localização e citação da requerida restaram infrutíferas, inclusive mediante diligência por Oficial de Justiça, realizada por meio da Carta Precatória n. 0772715-08.2025.8.07.0016, devolvida sem cumprimento. Nesse contexto, tendo sido frustradas as diligências ordinárias destinadas à localização da citanda, mostra-se configurada a hipótese de local ignorado ou incerto, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a citação por edital de Karla Ingrid Santana Barros, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 257 do CPC. Decorrido o prazo sem comparecimento, caracterizada a revelia, nomeie-se curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, intimando-o para apresentação de defesa. Apresentada contestação, pessoalmente ou por curador especial, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para manifestação sobre documentos eventualmente juntados. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência com os fatos controvertidos, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26
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