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5022864-91.2026.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5022864-91.2026.8.24.0033/SC AUTOR: VALQUER DURANTE ADVOGADO(A): AGENOR DA SILVA JUNIOR (OAB SC036645) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte Autora para emendar a inicial e acostar aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo (art. 321 c/c art. 485, inciso I do Código de Processo Civil): a) documento para verificar estado civil (adequar conforme a situação abaixo): Casado: certidão de casamento atualizada, uma vez que se declarou casado(a), devendo e, em caso positivo, proceder com a habilitação do cônjuge no Polo Ativo dos presentes autos, apresentando a respectiva procuração e documento pessoal. Caso isto não aconteça, deverá incluir o cônjuge no polo passivo. Solteiro: certidão de nascimento atualizada, uma vez que se declarou solteiro(a). Viúvo: certidão de óbito do cônjuge ou certidão de casamento com averbação do respectivo óbito, bem como certidão de nascimento atualizada, uma vez que se declarou viúvo(a). Ainda, deverá esclarecer se a posse foi adquirida juntamente com o(a) de cujus. Sendo positivo, deverão ser acostados aos autos a certidão de inteiro teor de assento de óbito, bem como a certidão de (in)existência de Arrolamento de Bens e/ou Inventário Judicial e Extrajudicial em nome do(a) de cujus, expedidas pelo Tribunal de Justiça da Comarca da última residência do(a) falecido(a) (podendo ser obtida online) e, ainda, o resultado da busca a ser realizado pelo CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados). De igual forma, deverá proceder à habilitação do representante do Inventário no polo ativo ou, caso inexistente, de todos os herdeiros. Divorciado/Separado: certidão de casamento com averbação da separação ou sentença da Vara da Família, bem como certidão de nascimento atualizada, uma vez que se declarou separado(a). Convivente/União Estável: declaração de união estável, uma vez que declarou possuir união estável, devendo, em caso positivo, proceder com a habilitação do cônjuge no Polo Ativo dos presentes autos. b) indicação da origem e duração da posse, além da modalidade de usucapião pretendida e sua base legal; c) descrição da cadeia possessória, especificando os possuidores anteriores, com a definição da duração de cada período, o que se torna necessária quando alegada cessão ou junção de posse (CC, arts. 1.207, 1.243 e 1.262), declinando os cônjuges/companheiros da referida cadeia; d) extrato de cadastro do imóvel no Município ou, sendo inexistente, avaliação mercadológica, a fim de ser informado o valor venal do bem, devendo retificar o valor da causa, se for o caso, com complementação das respectivas custas processuais. e) certidão dos imóveis confrontantes expedida pela Prefeitura Municipal ou documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo qual a fonte utilizada para identificar os confrontantes indicados na petição inicial; OU f) (no caso de imóvel rural): h.1) recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de registro e à data de cadastro constante daquele documento; f.2) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR atualizado, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado; g) levantamento topográfico Georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM, referenciado ao sistema central – 51º WGr, Datum SIRGAS 2000; h) memorial descritivo que deverá conter a área total do imóvel, as medidas perimetrais e lances com seus respectivos confrontantes; i) anotação de responsabilidade técnica - ART, elaborados e assinados pelo mesmo profissional que elaborou o levantamento topográfico, devidamente habilitado junto CREA, com o comprovante de pagamento respectivo; j) informação de (in)existência de edificação sobre o imóvel com indicação das suas características (alvenaria, madeira ou mista), área em metros quadrados e número de logradouro que recebeu e/ou, desinteresse na sua respectiva inclusão nos registros. Havendo benfeitorias no imóvel, se desejar efetuar sua averbação na matrícula, deverão estas constar no memorial descritivo e planta topográfica; k) certidão de usucapião dos respectivos 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis de Itajaí; l) caso o imóvel possua matrícula ou transcrição anterior, cópias atualizadas das certidões de inteiro teor, ônus e ações reais do Imóvel usucapiendo; m) certidões negativas dos distribuidores da Justiça Federal e Estadual oriundas do local da situação do bem, relativas às ações possessórias (cível comum) a serem expedidas em nome: I) do usucapiente e do respectivo cônjuge, se houver; II) daquele em cujo nome encontra-se registrado o imóvel e do respectivo cônjuge, se houver; e III) de todos os demais possuidores e dos respectivos cônjuges, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada a do usucapiente para se completar o período aquisitivo de usucapião. n) justo título, ata notarial ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse; o) esclarecer a origem da posse do imóvel, informando se foi cedida, alienada ou resultante de sucessão hereditária, devendo apresentar o respectivo documento. II - Em decorrência do prazo alongado concedido acima, SUSPENDO o presente feito, pelo mesmo prazo de 60 (sessenta) dias. Caso as determinações sejam cumpridas integralmente antes do fim da suspensão, os autos deverão retornar conclusos para análise. III - A concessão da gratuidade da justiça deve observar análise individualizada da hipossuficiência, não estando o Juízo vinculado ao critério administrativo adotado pela Defensoria Pública, conforme entendimento consolidado do TJSC. Este Juízo adota, como parâmetro geral, o limite de três salários-mínimos de renda líquida mensal para entidades familiares unipessoais e de até cinco salários-mínimos para entidades familiares compostas por dois ou mais membros, admitida flexibilização diante de despesas essenciais ou circunstâncias excepcionais que evidenciem vulnerabilidade social (art. 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, a parte Autora requereu a gratuidade da justiça sem comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos documentação apta a demonstrar sua situação econômica, especialmente: a) a renda atualizada de todos os integrantes que compõem a sua entidade familiar, por meio de holerite, carteira de trabalho, extrato de benefício previdenciário, declaração do empregador, declaração de imposto de renda, entre outros; b) o número de integrantes de sua entidade familiar, por meio de certidão de nascimento, casamento, entre outros; c) despesas fixas com tratamento médico, educação, aluguel, entre outras essenciais e que comprometam a renda de sua entidade familiar; d) outras despesas essenciais ou circunstâncias excepcionais que demonstrem o comprometimento significativo da renda; e) declaração de hipossuficiência financeira, devidamente assinada pela parte Autora ou por seu advogado, caso este possua poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC). IV - Faculto à parte Autora, no igual prazo de 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento das custas iniciais ou de parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º do CPC. Em caso de pedido de parcelamento, devem ser observados os critérios presentes no art. 5º da Resolução n. 03, de 11 de março de 20191, do Conselho de Magistratura, que regulamenta o parcelamento por meio de boleto bancário e cartão de crédito. Decorrido o prazo in albis e não havendo apresentação da documentação exigida ou o recolhimento/pedido de parcelamento das custas iniciais, voltem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do feito, independentemente da intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial2. V - Por oportuno, destaco que: a) sendo algum dos proprietários registrais ou confrontantes casados ou conviventes em união estável, deverá o cônjuge ou companheiro ser incluído no polo passivo ou como terceiro interessado, respectivamente; b) caso algum proprietário registral ou confrontante for falecido, deverão ser acostados aos autos a certidão de inteiro teor de assento de óbito, bem como a certidão de (in)existência de Arrolamento de Bens e/ou Inventário Judicial e Extrajudicial em nome do(a) de cujus, expedidas pelo Tribunal de Justiça da Comarca da última residência do(a) falecido(a) (podendo ser obtida online) e, ainda, o resultado da busca a ser realizado pelo CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados). Ainda, deverá ser apresentada qualificação completa do representante do Inventário ou, caso inexistente, de todos os herdeiros; c) a citação judicial dos confrontantes do imóvel usucapiendo poderá ser suprida mediante assinatura destes sobre o levantamento topográfico (planta e memorial descritivo) ou, apresentação de declaração de ciência, ambas com assinatura autenticada em cartório; e d) os imóveis confrontantes devem ser indicados pelo número da matrícula ou transcrição, e pelo nome dos proprietários. No caso de haver imóveis confrontantes sem registro, a planta e o memorial descritivo deverão indicar os nomes dos confrontantes ocupantes. IV - Após, voltem conclusos. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=175896&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 2. A respeito: "(...) O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte (REsp n. 1413275, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-5-2015)." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037561-1, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 16-07-2015).

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