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5022855-52.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022855-52.2026.4.03.0000 RELATOR(A): JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162-A AGRAVADO: LAURIVAL DE ABREU ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADELAIDE ROSSINI DE JESUS - SP27024-A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Santos/SP que, em ação indenizatória por alegado vício construtivo, afastou a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento dos autores Laurival de Abreu (óbito em 08/12/2009) e Clélia Ferreira de Abreu (óbito em 06/11/2020), reconhecendo a ratificação dos atos praticados pelos sucessores habilitados e determinou a complementação da representação processual dos sucessores ainda não habilitados, com a posterior conclusão dos autos para sentença após a regularização. Alega a agravante, em suma, a nulidade de todos os atos praticados após o óbito dos autores, por ausência de suspensão do processo (art. 313 do CPC) e a extinção do mandato outorgado (art. 682 do CC), especialmente quanto a Laurival de Abreu, cujo óbito teria antecedido a própria propositura da ação. Invoca a incidência da prescrição intercorrente por ausência de habilitação tempestiva dos herdeiros, nos termos da controvérsia afetada ao tema Repetitivo 1.254/STJ, sustentando, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema referido. Aduz a falta de interesse de agir dos sucessores dos autores. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pelo seu provimento. Relatado o necessário, passo a decidir. O art. 1.015 do CPC relaciona as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, “in verbis”: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Alega a parte agravante que o presente recurso seria cabível com base no inc. IX acima, relativo a intervenção de terceiros, o que não parece ser o caso, porquanto aqui se trata de hipótese de sucessão processual. Não se pode esquecer, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de o rol do art. 1.015 do CPC estar sujeito à taxatividade mitigada: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018.) Nesse REsp 1.704.520/MT, o STJ firmou a seguinte Tese no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” O mesmo Tribunal modulou os efeitos desse entendimento para que a Tese no Tema 988 seja apenas aplicável a partir da publicação do acórdão desse REsp 1.704.520/MT (DJe de 19/12/2018), embora afirme que não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas por essa tese jurídica firmada, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal. No caso dos autos, em que se discute a nulidade ou validade da sucessão dos autores pelos seus herdeiros, matéria que guarda nítida relação com a legitimidade ativa ad causam, tenho que se encontra presente a excepcional urgência que justifica o cabimento do agravo de instrumento, sob pena de, eventualmente, passar a tramitar a ação originária diante de parte ativa ilegítima, com prejuízo à celeridade, à economia processual e à razoável duração do processo caso a questão só venha a ser definida em sede de apelação. Registro, portanto, que o presente recurso é cabível, nos termos da orientação contida no Tema Repetitivo 988/STJ. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo (antecipação da tutela recursal) em relação à decisão interlocutória proferida em 1º Grau de Jurisdição, que afastou a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento dos autores Laurival de Abreu (óbito em 08/12/2009) e Clélia Ferreira de Abreu (óbito em 06/11/2020), reconhecendo a ratificação dos atos praticados pelos sucessores habilitados e determinou a complementação da representação processual dos sucessores ainda não habilitados, com a posterior conclusão dos autos para sentença após a regularização. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso (antecipação da tutela recursal) é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ("periculum in mora"). É preciso, ainda, que o requerente apresente elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar a presença desses dois requisitos no caso concreto e que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, tenho que, em sede de uma análise superficial, própria deste momento processual, os requisitos acima não se encontram atendidos. Com efeito, quanto ao falecimento da coautora Clélia Ferreira de Abreu (óbito em 06/11/2020), ocorrido no curso regular deste feito, aplica-se o entendimento de que a inobservância do dever de suspensão do processo, previsto no art. 313, I, do CPC, configura nulidade apenas relativa, sanável e dependente de demonstração de prejuízo concreto às partes interessadas. Nesse sentido, precedente do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FALECIMENTO DE CORRÉU. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a eventual inobservância do disposto no art. 265, inciso I, do CPC/1973 (art. 313, inciso I, do CPC/2015), que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.005.388/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Ocorre, entretanto, que a agravante não aponta, de forma específica, qual prejuízo material lhe adveio dos atos praticados nesse período em que o feito deveria estar suspenso, limitando-se a invocar a nulidade em abstrato. Ausente a demonstração de prejuízo e havendo posterior ratificação dos atos processuais por ocasião da habilitação dos sucessores, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição superficial, plausibilidade do direito a justificar a medida de urgência. Em relação à situação do coautor Laurival de Abreu (óbito em 08/12/2009), cujo falecimento é apontado como coincidente com a data da propositura da ação originária, de forma que não se estaria diante de morte no curso do processo (art. 313, I, do CPC), mas sim de vício relacionado à própria capacidade de ser parte no momento do ajuizamento da causa, não é isso, aparentemente, o que se depreende do exame da documentação que instrui os autos da ação originária. Realmente, ao que parece, a ação indenizatória foi distribuída perante a Justiça estadual em 06/03/2009, bem antes do falecimento do coautor Laurival de Abreu, como revela o documento Id 322666746, fls. 01, dos autos de origem. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não parece plausível a alegação da agravante. Já no que toca ao pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de habilitação tempestiva dos herdeiros, bem como ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito com base na afetação do Tema Repetitivo 1.254/STJ, ambos não comportam acolhimento. Em primeiro lugar, porque a suspensão nacional determinada no âmbito do tema 1.254 alcança, exclusivamente, os processos em que já tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, pendentes de julgamento em segunda instância ou no próprio STJ, não contemplando agravos de instrumento em tramitação perante os TRFs ou mesmo ações em 1ª Instância. Em segundo lugar, porque o entendimento que ora prevalece no STJ (enquanto pendente o julgamento do Tema Repetitivo 1.254) é em sentido contrário ao defendido pela agravante, ou seja, prevalece que inexiste prazo legal para a habilitação dos herdeiros e sucessores da parte falecida, sendo que a suspensão do feito decorrente do óbito, prevista no art. 313, I, do CPC, obsta o curso do prazo prescricional até a regularização da sucessão processual. A ausência de habilitação tempestiva, em princípio, não gera, por si só, prescrição intercorrente, como se verifica do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APRESENTADO JUNTO COM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em via de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação, além de determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e condenar a agravante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no que tange à correção monetária e reformada no que deferiu a habilitação dos sucessores de Jurandir da Silva Pirigibe e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios. II - De fato, juntamente com a oposição dos embargos de declaração da decisão de lavra do Ministro Presidente desta Corte, foi juntado comprovante do recolhimento do complemento do preparo, às fls. 536. Desse modo, feita a reconsideração do decisum, passa-se ao exame do recurso especial. III - Cumpre rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a habilitação de herdeiros não possui previsão legal de prazo, não havendo que se falar em prescrição ao direito de habilitação (REsp n. 1.850.589/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; REsp n. 1.974.262/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022). IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.895.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Pelos mesmos fundamentos acima, também não prospera, neste momento processual de exame da tutela de urgência postulada, a alegação de falta de interesse de agir dos sucessores, na medida em que a inatividade na habilitação, diante da inexistência de prazo legal fixado para tanto, não autoriza, por ora, a presunção de falta de interesse a justificar a extinção da ação de origem. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo) ao presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022855-52.2026.4.03.0000 RELATOR(A): JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162-A AGRAVADO: LAURIVAL DE ABREU ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADELAIDE ROSSINI DE JESUS - SP27024-A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Santos/SP que, em ação indenizatória por alegado vício construtivo, afastou a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento dos autores Laurival de Abreu (óbito em 08/12/2009) e Clélia Ferreira de Abreu (óbito em 06/11/2020), reconhecendo a ratificação dos atos praticados pelos sucessores habilitados e determinou a complementação da representação processual dos sucessores ainda não habilitados, com a posterior conclusão dos autos para sentença após a regularização. Alega a agravante, em suma, a nulidade de todos os atos praticados após o óbito dos autores, por ausência de suspensão do processo (art. 313 do CPC) e a extinção do mandato outorgado (art. 682 do CC), especialmente quanto a Laurival de Abreu, cujo óbito teria antecedido a própria propositura da ação. Invoca a incidência da prescrição intercorrente por ausência de habilitação tempestiva dos herdeiros, nos termos da controvérsia afetada ao tema Repetitivo 1.254/STJ, sustentando, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema referido. Aduz a falta de interesse de agir dos sucessores dos autores. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pelo seu provimento. Relatado o necessário, passo a decidir. O art. 1.015 do CPC relaciona as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, “in verbis”: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Alega a parte agravante que o presente recurso seria cabível com base no inc. IX acima, relativo a intervenção de terceiros, o que não parece ser o caso, porquanto aqui se trata de hipótese de sucessão processual. Não se pode esquecer, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de o rol do art. 1.015 do CPC estar sujeito à taxatividade mitigada: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018.) Nesse REsp 1.704.520/MT, o STJ firmou a seguinte Tese no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” O mesmo Tribunal modulou os efeitos desse entendimento para que a Tese no Tema 988 seja apenas aplicável a partir da publicação do acórdão desse REsp 1.704.520/MT (DJe de 19/12/2018), embora afirme que não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas por essa tese jurídica firmada, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal. No caso dos autos, em que se discute a nulidade ou validade da sucessão dos autores pelos seus herdeiros, matéria que guarda nítida relação com a legitimidade ativa ad causam, tenho que se encontra presente a excepcional urgência que justifica o cabimento do agravo de instrumento, sob pena de, eventualmente, passar a tramitar a ação originária diante de parte ativa ilegítima, com prejuízo à celeridade, à economia processual e à razoável duração do processo caso a questão só venha a ser definida em sede de apelação. Registro, portanto, que o presente recurso é cabível, nos termos da orientação contida no Tema Repetitivo 988/STJ. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo (antecipação da tutela recursal) em relação à decisão interlocutória proferida em 1º Grau de Jurisdição, que afastou a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento dos autores Laurival de Abreu (óbito em 08/12/2009) e Clélia Ferreira de Abreu (óbito em 06/11/2020), reconhecendo a ratificação dos atos praticados pelos sucessores habilitados e determinou a complementação da representação processual dos sucessores ainda não habilitados, com a posterior conclusão dos autos para sentença após a regularização. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso (antecipação da tutela recursal) é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ("periculum in mora"). É preciso, ainda, que o requerente apresente elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar a presença desses dois requisitos no caso concreto e que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, tenho que, em sede de uma análise superficial, própria deste momento processual, os requisitos acima não se encontram atendidos. Com efeito, quanto ao falecimento da coautora Clélia Ferreira de Abreu (óbito em 06/11/2020), ocorrido no curso regular deste feito, aplica-se o entendimento de que a inobservância do dever de suspensão do processo, previsto no art. 313, I, do CPC, configura nulidade apenas relativa, sanável e dependente de demonstração de prejuízo concreto às partes interessadas. Nesse sentido, precedente do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FALECIMENTO DE CORRÉU. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a eventual inobservância do disposto no art. 265, inciso I, do CPC/1973 (art. 313, inciso I, do CPC/2015), que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.005.388/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Ocorre, entretanto, que a agravante não aponta, de forma específica, qual prejuízo material lhe adveio dos atos praticados nesse período em que o feito deveria estar suspenso, limitando-se a invocar a nulidade em abstrato. Ausente a demonstração de prejuízo e havendo posterior ratificação dos atos processuais por ocasião da habilitação dos sucessores, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição superficial, plausibilidade do direito a justificar a medida de urgência. Em relação à situação do coautor Laurival de Abreu (óbito em 08/12/2009), cujo falecimento é apontado como coincidente com a data da propositura da ação originária, de forma que não se estaria diante de morte no curso do processo (art. 313, I, do CPC), mas sim de vício relacionado à própria capacidade de ser parte no momento do ajuizamento da causa, não é isso, aparentemente, o que se depreende do exame da documentação que instrui os autos da ação originária. Realmente, ao que parece, a ação indenizatória foi distribuída perante a Justiça estadual em 06/03/2009, bem antes do falecimento do coautor Laurival de Abreu, como revela o documento Id 322666746, fls. 01, dos autos de origem. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não parece plausível a alegação da agravante. Já no que toca ao pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de habilitação tempestiva dos herdeiros, bem como ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito com base na afetação do Tema Repetitivo 1.254/STJ, ambos não comportam acolhimento. Em primeiro lugar, porque a suspensão nacional determinada no âmbito do tema 1.254 alcança, exclusivamente, os processos em que já tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, pendentes de julgamento em segunda instância ou no próprio STJ, não contemplando agravos de instrumento em tramitação perante os TRFs ou mesmo ações em 1ª Instância. Em segundo lugar, porque o entendimento que ora prevalece no STJ (enquanto pendente o julgamento do Tema Repetitivo 1.254) é em sentido contrário ao defendido pela agravante, ou seja, prevalece que inexiste prazo legal para a habilitação dos herdeiros e sucessores da parte falecida, sendo que a suspensão do feito decorrente do óbito, prevista no art. 313, I, do CPC, obsta o curso do prazo prescricional até a regularização da sucessão processual. A ausência de habilitação tempestiva, em princípio, não gera, por si só, prescrição intercorrente, como se verifica do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APRESENTADO JUNTO COM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em via de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação, além de determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e condenar a agravante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no que tange à correção monetária e reformada no que deferiu a habilitação dos sucessores de Jurandir da Silva Pirigibe e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios. II - De fato, juntamente com a oposição dos embargos de declaração da decisão de lavra do Ministro Presidente desta Corte, foi juntado comprovante do recolhimento do complemento do preparo, às fls. 536. Desse modo, feita a reconsideração do decisum, passa-se ao exame do recurso especial. III - Cumpre rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a habilitação de herdeiros não possui previsão legal de prazo, não havendo que se falar em prescrição ao direito de habilitação (REsp n. 1.850.589/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; REsp n. 1.974.262/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022). IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.895.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Pelos mesmos fundamentos acima, também não prospera, neste momento processual de exame da tutela de urgência postulada, a alegação de falta de interesse de agir dos sucessores, na medida em que a inatividade na habilitação, diante da inexistência de prazo legal fixado para tanto, não autoriza, por ora, a presunção de falta de interesse a justificar a extinção da ação de origem. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo) ao presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal

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