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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5022855-12.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO GESSE AMORIM SACRAMENTO REQUERIDO: FGR URBANISMO VILA VELHA S/A-SPE, BRUNO ALTINO AMARAL DAVID ROCHA, RODRIGO MARX QUEIROZ DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658, CLECIA ARAUJO DE MATOS - ES33664 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 Advogado do(a) REQUERIDO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por PAULO GESSE AMORIM SACRAMENTO em desfavor de FGR URBANISMO VILA VELHA S/A – SPE, BRUNO ALTINO AMARAL DAVID ROCHA e RODRIGO MARX QUEIROZ DOS SANTOS, ambas as partes suficientemente qualificadas. Aduziu a parte autora ter firmado em 17/07/2012 instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel, que em anexo, possui financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, para a compra e venda do imóvel na Quadra 20 (vinte), Lote 12 (doze), tamanho 460,65 m2 (quatrocentos e sessenta metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), do loteamento fechado Jardins Veneza, localizado em Vila Velha/ES. Aduziu que o valor do contrato de compra e venda do imóvel foi pactuado em R$ 193.721,75 (cento e noventa e três mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), sendo que até a respectiva rescisão, realizou o pagamento de R$ 130.714,36 (cento e trinta mil, setecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos). Relata que diante da impossibilidade de adimplir as parcelas, procurou a requerida para rescindir o contrato, no entanto, até o presente momento não recebeu nenhum valor pago pelo bem. Assim, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para: 1) a declarar a rescisão do contrato de compra e venda, com o reembolso do valor de R$ 117.642,92 (cento e dezessete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos); 2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Contestação apresentada pela primeira requerida em id 24207417 arguindo preliminarmente: a impugnação ao valor da causa, a improcedência liminar do pedido, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, falta de interesse processual, carência de ação por ilegitimidade passiva dos requeridos Rodrigo Marx Queirox dos Santos e Bruno Altino Amaral David Rocha, inaplicabilidade do CDC. No mérito, arguiu que em caso de rescisão deve ser observado o disposto no artigo 32-A, §1º, II da Lei 6.766/79. Decisão saneadora em id 42858005 acolhendo unicamente a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Rodrigo Marx Queiroz dos Santos e Bruno Altino Amaral David Rocha. Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, requereram o julgamento antecipado da lide. Fundamentação. Conforme narrado, aduziu a parte autora ter firmado em 17/07/2012 instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel, que em anexo, possui financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, para a compra e venda do imóvel na Quadra 20 (vinte), Lote 12 (doze), tamanho 460,65 m2 (quatrocentos e sessenta metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), do loteamento fechado Jardins Veneza, localizado em Vila Velha/ES. Aduziu que o valor do contrato de compra e venda do imóvel foi pactuado em R$ 193.721,75 (cento e noventa e três mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), sendo que até a respectiva rescisão, realizou o pagamento de R$ 130.714,36 (cento e trinta mil, setecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos). Relata que diante da impossibilidade de adimplir as parcelas, procurou a requerida para rescindir o contrato, no entanto, até o presente momento não recebeu nenhum valor pago pelo bem. Assim, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para: 1) a declarar a rescisão do contrato de compra e venda, com o reembolso do valor de R$ 117.642,92 (cento e dezessete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos); 2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral. Em id 17737900 juntou a parte autora cópia do contrato firmado entre as partes. O contrato estabeleceu que a parte autora, compradora ou devedora fiduciante, pagaria noventa e seis prestações mensais, além de entrada e parcelas anuais ao ora requerido, vendedor e credor fiduciário. O valor do imóvel foi pactuado em R$ 193.721,75 (cento e noventa e três mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos): VI) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA é um contrato de garantia pelo qual (1º) a propriedade fiduciária e a posse indireta do imóvel permanecem com a CREDORA FIDUCIÁRIA até que o DEVEDOR FIDUCIANTE complete o pagamento da dívida, com seus encargos (2°) o DEVEDOR FIDUCIANTE obtém a propriedade plena e definitiva dos imóveis ao concluir esses pagamentos, ocasião em que a CREDORA FIDUCIÁRIA lhe entregará “termo de Quitação”, bem como o termo de liberação de regime fiduciário, se for o caso, a ser apresentado ao Serviço de Registro de Imóveis para registro da propriedade em nome do DEVEDOR FIDUCIANTE (3º) a posse direta do imóvel financiado permanece com o DEVEDOR FIDUCIANTE desde que este esteja em dia com suas obrigações estando o DEVEDOR FIDUCIANTE sujeito a perder essa posse e a propriedade limitada do imóvel, caso se torne inadimplente, de acordo com o art. 27 da Lei 9.514/97. Nessa esteira, do documento juntado, é possível observar que foi firmado Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, com pacto adjeto de Alienação Fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97. Assim, o não pagamento do financiamento, conforme previsto contratualmente, possibilita a credora fiduciária utilize do procedimento da Lei nº 9.514/97 para cobrança dos valores. Oportunamente, caso não seja purgada a mora, a consolidação do imóvel a seu favor. O contrato juntado aos autos era claro nesse sentido. Fixado tal ponto, é sabido que a Lei nº 9.514/97 estabeleceu que Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (...) § 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade. § 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida. Nessa esteira, de acordo com todo o narrado, verifica-se que a rescisão contratual, não poderá ser realizada nos moldes buscados pela parte autora, pois deve observar ao teor do contrato e ao que determina a Lei nº 9.514/197, bem como, o imóvel já foi objeto de consolidação em favor desta parte demandada. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Compromisso de compra e venda. Alienação Fiduciária. Arts. 26 e 27 da Lei nº 9514/97. O inadimplemento do comprador fiduciante conduz ao retorno da propriedade ao vendedor fiduciário. Rescisão pretendida pelo comprador inadimplente que é inviável na hipótese de alienação fiduciária, não cabendo, por consequência, a devolução das parcelas pagas. Aplicação do CDC, mas ausência de abusividade no contrato. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP – 1000185-23.2016.8.26.0596 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda - Relator(a): Maia da Cunha - Comarca: Serrana - Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 24/08/2017) Ementa: RESCISÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Pedido dos adquirentes de rescisão do contrato e devolução das parcelas pagas. Existência de pacto de alienação fiduciária. Inadimplemento que enseja a execução extrajudicial nos termos da Lei n° 9.514/97. Incidência dos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514/97. Devolução das parcelas pagas indevida. Inaplicabilidade do disposto no art. 53 do CDC. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP - 1037550-40.2017.8.26.0576 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda - Relator(a): Mary Grün - Comarca: São José do Rio Preto - Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 30/05/2018) Ante todo o exposto, deve ser julgado improcedente o pedido autoral. Dispositivo. Ante todo o exposto, em virtude de todo o narrado, com fulcro no artigo 22, §1º, 26 e §§ e 26-A e §§, todos da Lei n. 9.514/1997, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC em dez por cento do valor da causa, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, conforme com o artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que se encontra assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091516454978600000017056696 2. PROCURAÇÃO - PAULO GESSE AMORIM SACRAMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22091516454998300000017057107 3. DOCUMENTO PESSOAL - PAULO GESSE AMORIM SACRAMENTO Documento de Identificação 22091516455022100000017057108 5. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS Documento de comprovação 22091516455039400000017057112 6. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 22091516455054000000017057115 7. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 22091516455117200000017057118 Petição (outras) Petição (outras) 22091516533392600000017057823 4. DECLARACAOO DE HIPOSSUFICIENCIA - PAULO GESSE AMORIM SACRAMENTO Documento de comprovação 22091516533420500000017057827 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22101415455259000000017880711 Despacho - Carta Despacho - Carta 22102415004071400000018094214 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22102415004071400000018094214 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23032815164248900000022371426 ar 55-12 Aviso de Recebimento (AR) 23032815164265700000022371432 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23033015140512000000022485677 ar 55-12 Aviso de Recebimento (AR) 23033015140530600000022485680 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23041213463271100000022919992 ar 55-12 Aviso de Recebimento (AR) 23041213463285500000022919993 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041213502228500000022920585 Contestação Contestação 23042015144094300000023229889 2 - 240855 - Procuração FGR.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23042015144115000000023229902 3 - 240855 - Substabelecimento FGR.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23042015144134200000023229905 4 - 240855 - Contrato Social - FGR Urbanismo Vila Velha.pdf_compressed Documento de comprovação 23042015144153500000023230061 5 - 240855 - Renovação de Mandato Diretoria.pdf Documento de comprovação 23042015144192800000023230064 6 - 240855 - Procuração e Substabelecimento Bruno.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23042015144216400000023230066 7 - 240855 - Doc. pessoal Bruno.pdf Documento de Identificação 23042015144235300000023230068 8 - 240855 - Procuração e Substabelecimento Rodrigo.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23042015144250800000023230071 9 - 240855 - Doc. pessoal Rodrigo.pdf Documento de Identificação 23042015144273200000023230074 10 - 240855 - Proposta de Compra e Venda.pdf Documento de comprovação 23042015144297600000023230075 11 - 240855 - Contrato e Aditamento.pdf Documento de comprovação 23042015144319000000023230083 12 - 240855 - Jardins Veneza - AGO - Entrega do empreendimento.pdf Documento de comprovação 23042015144345800000023230085 13 - 240855 - Extrato de Pagamento.pdf Documento de comprovação 23042015144369100000023230087 14 - 240855 - Intimação Retorno AR- Infrutífera.pdf Documento de comprovação 23042015144386200000023230088 15 - 240855 - Notificação Extrajudicial Pré-leilão.pdf Documento de comprovação 23042015144403900000023230091 16 - 240855 - Edital de Leilão - PAULO GESSE AMORIM - 30.01.19.pdf Documento de comprovação 23042015144424800000023230096 17 - 240855 - Edital de Leilão - PAULO GESSE AMORIM - 31.01.19.pdf Documento de comprovação 23042015144449700000023230100 18 - 240855 - Edital de Leilão - PAULO GESSE AMORIM - 01.02.19.pdf Documento de comprovação 23042015144479000000023230103 19 - 240855 - E-mail - Notificação Pós Leilão.pdf Documento de comprovação 23042015144506300000023230105 20 - 240855 - Auto Negativo de Leilão.pdf Documento de comprovação 23042015144527800000023230460 21 - 240855 - Certidão - auto negativo averbado.pdf Documento de comprovação 23042015144545600000023230465 Petição (outras) Petição (outras) 23050211471561800000023601979 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23100914150695500000030718573 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100914352717600000030722126 Decurso de prazo Decurso de prazo 24022314071119800000036797605 Decisão Decisão 24051518183439000000040846746 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072318074603900000044944631 Petição (outras) Petição (outras) 24072911453641300000045202741 Petição (outras) Petição (outras) 24081910400803700000046390664 Despacho Despacho 25021118540189400000055908888 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021118540189400000055908888 Alegações Finais Alegações Finais 25060416412948400000062388926 Habilitações Habilitações 25061616252580300000063088959 Alegações Finais Alegações Finais 25062616140839600000063687071 NAPES 6 Certidão 25071016064624600000064463495 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101618025286900000076756663 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111400074117300000078575917