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5022843-06.2016.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5022843-06.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ROSANGELA AUGUSTA PEREIRA CPF: 058.710.206-31 RÉU: BANCO CIFRA S.A. CPF: 62.421.979/0001-29 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença proposta por ROSANGELA AUGUSTA PEREIRA em face de BANCO CIFRA S.A., ambos qualificados. Em ID Num 10308104029 foi homologado o laudo contábil produzido e determinada a intimação da parte executada para pagamento. Em ID Num 10345575833 o executado comprovou depósito no valor de R$10.053,54. Em ID Num 10348952407 a parte exequente requereu a complementação do depósito, tendo em vista a existência de saldo remanescente referente à atualização. Requereu ainda o levantamento do depósito retro. O pedido foi deferido em ID Num 10474580407. Em ID Num 10502238321 a parte executada comprovou o depósito de R$3.997,78. Alvará expedido em ID Num 10516443216, referente ao primeiro depósito. Em ID Num 10625117439 a parte exequente informou da existência de saldo remanescente. Intimada, a parte executada procedeu ao depósito de R$1.661,18 (ID Num 10651180673). Em ID Num 10691451647 a parte exequente requereu o levantamento das quantias e consequente arquivamento do feito. DECIDO. Dispõe o art. 526, do CPC: “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Verifica-se que o executado efetuou o pagamento do débito, conforme comprovantes de IDs 10345575833, 10502238321 e 10651180673. Infere-se ainda que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial (ID Num. 10691451647). Assim, está evidente a satisfação total do débito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso ll, c/c art. 526, §3º do CPC. EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte exequente e/ou seu procurador, se tiver poderes para tanto, para levantamento dos valores indicados em IDs Num. 10502238321 e 10651180673 (R$5.658,96), com os devidos acréscimos, observadas as formalidades legais. O alvará somente deverá ser expedido após o decurso do prazo recursal, ou caso ambas as partes renunciem expressamente. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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