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5022829-73.2026.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022829-73.2026.8.24.0020/SC AUTOR: CHRISTIAN PEREIRA ENGELMANN ADVOGADO(A): CHESMAN PEREIRA EMERIM JUNIOR (OAB SC029359) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé. 3. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a confluência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a pretensão de urgência consiste no restabelecimento do acesso da parte autora às contas mantidas nas plataformas Facebook, Instagram e WhatsApp, bem como na cessação da veiculação de anúncios não contratados e na preservação dos dados e registros correspondentes. Alega a parte autora que, em 20/08/2026, sua conta Meta foi acessada por terceiro localizado nas proximidades de Milão, na Itália, ocasião em que foram promovidas alterações indevidas e contratadas três campanhas publicitárias em idioma vietnamita. Afirma que, logo após o acesso suspeito, as contas foram suspensas e posteriormente desativadas pela parte ré. Analisando em juízo de cognição sumária a prova vinda com a petição inicial, tem-se que dela podem ser extraídos elementos que demonstram, em parte, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, as mensagens eletrônicas juntadas no Evento 1 (EMAIL7 a EMAIL11), indicam a ocorrência de acesso realizado por dispositivo estranho ao autor, a identificação de atividade suspeita, a suspensão da conta do Facebook e, simultaneamente, a aprovação de três anúncios em idioma estrangeiro. A sequência temporal dos fatos constitui indício relevante de que as atividades que motivaram a desativação foram praticadas por terceiro, sem o consentimento do titular. Também está demonstrada a vinculação entre a suspensão das contas do Facebook e do Instagram. Conforme se extrai dos autos, a conta do Instagram foi suspensa porque o autor possuía uma conta no Facebook que não observava as regras do serviço (Evento 1, COMP13). Portanto, ao menos neste momento processual, verifica-se que a restrição aplicada ao Instagram decorreu diretamente da suspensão da conta do Facebook atingida pelo acesso alegadamente indevido. Os documentos também indicam que o demandante utiliza as plataformas digitais no exercício de suas atividades profissionais, inclusive para a comunicação relacionada aos projetos desenvolvidos junto à Universidade do Extremo Sul Catarinense (Evento 1, DECL32). O perigo de dano igualmente se encontra presente, pois a manutenção da indisponibilidade das contas compromete a comunicação profissional da parte autora e permite que permaneçam vinculados ao seu cadastro anúncios aparentemente contratados pelo terceiro que obteve acesso indevido. Outrossim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto a parte ré poderá novamente restringir as contas caso, no curso do processo, demonstre infração efetivamente praticada pela parte autora. Contudo, a efetivação da medida fica condicionada à indicação, pela parte autora, de e-mail válido e seguro para recuperação das contas e que não tenha sido anteriormente utilizado nas plataformas da parte ré. Diversa é a conclusão quanto ao WhatsApp. Isso porque a parte autora informou dois números telefônicos em sua qualificação, mas não especificou qual deles estaria vinculado à conta supostamente bloqueada. Além disso, não apresentou documento que demonstre a relação da desativação do WhatsApp com o alegado acesso indevido e as suspensões ocorridas nas demais plataformas, bem como a data em que teria ocorrido. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias: a) restabeleça o acesso da parte autora às contas do Facebook e do Instagram outrora vinculadas ao e-mail christianengelmann42@gmail.com, removendo eventuais alterações cadastrais efetuadas em decorrência do acesso não reconhecido ocorrido em 20/08/2026; b) vincule as contas restabelecidas ao novo e-mail de recuperação a ser informado pelo autor, adotando as medidas de segurança necessárias para impedir novo acesso pelo terceiro invasor; c) interrompa a veiculação de anúncios não contratados pela parte autora e preserve integralmente todo o acervo de mensagens, mídias e registros até o deslinde do feito. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique um novo e-mail válido e seguro para recuperação das contas, nunca antes associado a qualquer conta no Instagram ou no Facebook. Fica a parte autora também ciente de que deverá acessar sua caixa de e-mails e acompanhar, a partir de então, o cumprimento da ordem e realizar os procedimentos necessários para a recuperação de suas contas. 4. Designo o dia 24/02/2027 às 16:40 para sessão de CONCILIAÇÃO, a ser realizada na SALA N. 208, do FÓRUM DA COMARCA DE CRICIÚMA (Sala de audiências do Juizado Especial Cível). Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença; não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão. Não havendo acordo, e na hipótese da parte ré ter já apresentado contestação, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência. Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s). 5. A audiência de conciliação será realizada na forma VIRTUAL. O acesso à audiência será por intermédio do Sistema de Videoconferência do TEAMS poderá ser realizado das seguintes formas: a) preferencialmente, acessar a capa do processo, da mesma forma que os usuários internos; após, clicar no botão "Audiência" disponível no menu "Ações"; B) subsidiariamente, a audiência poderá ser acessada através do ID n. 290 133 627 545 725 e com a senha 3y8ca2rF, os quais devem ser digitados em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting; C) ainda subsidiariamente, a audiência poderá ser acessada pelo seguinte link único para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2NmZjAwODItODY3My00ZmM5LWFkOGQtODNmMjk2ZmY3OWRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d; d) alternativamente, o(a) advogado(a), poderá acessar o link no "Painel do Advogado", quadro "Audiências", item "Audiências futuras". ADVIRTO que o acesso pelo aparelho celular somente será possível se instalado previamente o aplicativo TEAMS. Na hipótese da parte/procurador pretender acessar à sala de audiência por algum navegador, apenas será viável pelo computador. 6. A inversão do ônus da prova é um direito previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, de modo a facilitar a defesa dos consumidores, dado o reconhecimento de sua flagrante vulnerabilidade frente ao poder econômico-financeiro dos fornecedores. São pressupostos para a inversão do ônus probatório, a critério do juiz, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante (neste último compreendido o critério da vulnerabilidade, em sua dúplice acepção técnica e financeira). Assim, presentes tais requisitos, INVERTO desde já o ônus probatório e, visando não acarretar qualquer mácula tendente a ferir o direito fundamental processual que é o da ampla defesa, determino a intimação da parte adversa em tal sentido. 7. Vindo aos autos a emenda, cite-se e intime-se a parte ré preferencialmente por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), com a advertência de que o comparecimento à audiência é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). Não havendo a confirmação da citação em até 3 (três) dias úteis, ou não possuindo a parte ré cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, cite-se e intime-se na forma do art. 246, § 1º-A, do CPC c/c art. 18 da Lei n. 9.099/95. 8. Intime-se a parte autora acerca da presente, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). 9. Ficam ainda as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Cumpra-se.

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