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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022826-16.2023.4.03.6302 AUTOR: ANTONIO DIAS CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472 SENTENÇA Vistos etc. ANTÔNIO DIAS CAMPOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando, em síntese, a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por incapacidade permanente, considerando, no cálculo do salário-de-benefício, o valor mensal do auxílio-acidente que recebeu durante o período básico de cálculo. Alega que: 1 – está em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB de 02.09.2021. 2 – recebeu, também, auxílio-acidente, com DIB em 04.05.1992. 3 – para apuração da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, os valores recebidos mensalmente a título de auxílio-acidente devem ser considerados no cálculo do salário-de-benefício. 4 – os recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte individual nas competências 07/2008 a 04/2013 devem ser incluídos nos cálculos da aposentadoria. Regularmente citado, o INSS apresentou sua contestação. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. 1 – Auxílio-acidente por acidente do trabalho. No caso concreto, o autor está em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente desde 02.09.2021 (id 310800953), sendo que também recebeu auxílio-acidente por acidente do trabalho, com DIB em 04.05.1992 (id 310800954). Pois bem. Por ocasião da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS cessou o auxílio-acidente e deveria ter considerado, para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor, o valor mensal do auxílio pago no período básico de cálculo. Nesse sentido, cabe destacar que o auxílio-acidente integra o rol dos benefícios previstos pela Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86. Pois bem. Sob a égide da redação originária do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria não era causa extintiva do auxílio-acidente. Posteriormente, no entanto, com o advento da Lei nº 9.528/95, o art. 31 passou a prever, in verbis: “Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de contribuição, para fins do cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º”. Logo, o valor mensal do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição de qualquer espécie de aposentadoria. Nesta esteira, convém observar, de plano, que a inclusão do auxílio-acidente como tempo de contribuição independe da existência efetiva de contribuições ao sistema previdenciário. Assim é a jurisprudência da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA, QUANDO HÁ IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULADO DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA. 1. “ESTÁ PACIFICADO ENTENDIMENTO, NO STJ, DE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA SE A LESÃO INCAPACITANTE, GERADORA DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E A CONCESSÃO DO JUBILAMENTO FOREM ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, PROMOVIDA EM 11.11.1997 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997, E RATIFICADA COM A PUBLICAÇÃO DA SÚMULA 507/STJ, IN VERBIS: “A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA PRESSUPÕE QUE A LESÃO INCAPACITANTE E A APOSENTADORIA SEJAM ANTERIORES A 11/11/1997,OBSERVADO O CRITÉRIO DO ART. 23 DA LEI N. 8.213/1991 PARA DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO NOS CASOS DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO”. 3. A MENCIONADA NORMA TAMBÉM ALTEROU O ART. 31 DA LEI 8.213/1991, A FIM DE ASSEGURAR QUE O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA. ASSIM, EMBORA A LEI 9.528/1997 TENHA RETIRADO O CARÁTER DE VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE, DETERMINOU QUE OS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A ESSE TÍTULO SEJAM COMPUTADOS PARA EFEITO DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE SUA APOSENTADORIA.” (RESP 1.685.646/SP, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 10/10/2017). 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA: “O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A CUMULAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 507, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.” A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (PEDILEF 00531817820154036301, Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, eProc 11.06.2018) (destaquei) Isto considerando, foram os autos encaminhados à contadoria (id 562531561) que simulou a RMI do benefício do autor considerando apenas as competências em que houve contribuição, o que não condiz com o decidido nestes autos. Portanto, os cálculos da revisão da RMI deverão ser refeitos na fase de cumprimento do julgado, de modo a observar a presente sentença. Portanto, deixo de acolher os cálculos que a CECALC já realizou nestes autos. 2 – Contribuinte individual. Pretende o autor a inclusão dos efetivos salários de contribuição do período de 07.2008 a 04.2013 no cálculo da RMI de sua aposentadoria. Destaco, de plano, que o simples atraso no envio das GFIP’s não impede a contagem de tempos de contribuição, desde que demonstrados que os recolhimentos ocorreram em seus tempos oportunos, ou, em se tratando de recolhimentos extemporâneos, que a parte autora tenha comprovado o efetivo exercício de atividade de contribuinte individual. No caso concreto, as contribuições estão anotadas no CNIS como extemporâneas (PREM-EXT) e o autor não trouxe aos autos quaisquer documentos que pudessem indicar o exercício de atividade como contribuinte individual no período. Também não foram trazidas as GFIPs ou GPS comprovando o recolhimento contemporâneo das contribuições, em que pese o autor ter sido intimado a apresentar tais documentos. Por conseguinte, o autor não faz jus à contagem do período pretendido como tempo de contribuição. 3 – Revisão. O cálculo da revisão da RMI deverá ser realizado na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima. Pois bem. No caso em questão, o autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 02.09.2021. Assim, tendo em vista o que acima foi decidido, a RMI do benefício do autor deve ser recalculada após o trânsito em julgado e os efeitos financeiros, se houver, deverão incluir as diferenças desde a DIB. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora (NB 636.947.963-6), desde a DIB (02.09.2021), nos termos da fundamentação. As eventuais diferenças vencidas deverão ser calculadas, na fase de cumprimento de sentença, desde o momento em que devidas, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à expedição do requisitório, com juros de mora desde a citação, igualmente, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à expedição do requisitório. A partir do dia da expedição do requisitório até a data do efetivo pagamento deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 136/2025. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época. Com o trânsito, oficie-se ao INSS requisitando a implantação da nova renda. Por fim, não vislumbro os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da decisão final, na medida em que o direito de subsistência da parte autora está garantido, ainda que em menor valor, pelo recebimento da aposentadoria, o que retira a necessidade da revisão iminente do benefício, como requer a antecipação da tutela jurisdicional. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 3 de setembro de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
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