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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022820-96.2024.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLE LARA TARGINO DE ARAUJO - SP418301 APELADO: NAYANA IVO DE ALMEIDA RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por NAYANA IVO DE ALMEIDA, contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ECONOMISTA. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região contra sentença que determinou o cancelamento do registro profissional da autora e declarou inexigíveis as anuidades posteriores ao requerimento administrativo de cancelamento. A autora solicitou a baixa de sua inscrição em 07/12/2020, indeferida pelo conselho sob o fundamento de que exerceria atividades relacionadas à área de economia e finanças. Sustenta exercer o cargo de Operadora de Mesa Jr. III, com funções de intermediação de negociações de ativos financeiros (brokeragem), sem vínculo com departamento econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pela autora configuram exercício privativo da profissão de economista, apto a justificar a obrigatoriedade de manutenção do registro no conselho profissional; e (ii) estabelecer se o conselho profissional pode indeferir o pedido de cancelamento do registro e exigir o pagamento de anuidades após a formalização do pedido de desligamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição da República assegura o livre exercício profissional, admitindo restrições apenas por meio de lei que estabeleça qualificações específicas para determinadas atividades (art. 5º, XIII). A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da legislação que disciplina cada profissão e tem por finalidade proteger a sociedade contra o exercício indevido de atividades potencialmente lesivas. Nos termos do art. 5º, XX, da Constituição da República, ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado, razão pela qual o cancelamento do registro em conselho profissional constitui manifestação de vontade do profissional e independe de autorização do órgão de classe. O cancelamento do registro produz efeitos a partir da formulação do pedido, sendo indevida a cobrança de anuidades posteriores, ainda que o conselho tenha indeferido administrativamente o requerimento. Precedentes. O exercício da profissão de economista exige a prática de atividades privativas definidas no art. 3º do Decreto n. 31.794/1952, relacionadas à elaboração de estudos, análises, pareceres e planejamento econômico ou financeiro. As funções desempenhadas pela autora como Operadora de Mesa Jr. III, consistentes na intermediação de negociações de compra e venda de ativos financeiros, não se caracterizam como atividades privativas de economista. Formalizado o pedido de cancelamento em 07/12/2020, revela-se indevida a manutenção compulsória do registro e a cobrança de anuidades posteriores a essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento de registro em conselho profissional constitui manifestação de vontade do profissional e independe de aprovação do órgão de classe. A cobrança de anuidades é inexigível a partir do protocolo do pedido de cancelamento do registro profissional. Atividades de intermediação de negociações de ativos financeiros não configuram exercício privativo da profissão de economista para fins de obrigatoriedade de registro no respectivo conselho profissional. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XIII e XX, 37, II, 70, 71 e 74; Lei n. 12.514/2011, art. 5º e art. 8º; Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Decreto n. 31.794/1952, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv n. 5000386-23.2020.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 26/03/2024; TRF3, ApCiv n. 5001043-64.2021.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, j. 25/09/2023; TRF3, ApCiv n. 5003865-61.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, j. 16/03/2021; TRF3, RemNecCiv n. 5000966-75.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. 30/08/2019; TRF3, ApReeNec n. 5005124-57.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 03/08/2018.” Sustenta a parte embargante que o v. acórdão padece de omissão, pois deixou de se pronunciar a respeito do arbitramento dos honorários recursais. Pretende seja sanada a omissão apontada, com a consequente majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. stm VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Assiste razão à parte embargante. O artigo 85, § 11, do CPC, prevê a majoração dos honorários de sucumbência fixados anteriormente na r. sentença com a finalidade de desestimular a interposição de recursos protelatórios e recompensar o trabalho adicional realizado pela parte adversa em grau recursal, ressalvando-se apenas a impossibilidade do montante total arbitrado ultrapassar os limites estabelecidos na lei, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Acerca do tema, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" . Confira-se ementa do referido julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ. 2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil. 3. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador. 4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência - o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários. 12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgR-EDv-AgR/RJ - Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-EDv-AgR/AC - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017. 13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada. 14. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) No caso em tela, desprovido o recurso de apelação do Conselho Regional de Economia Dois Região e havendo prévia condenação em honorários advocatícios na instância inaugural, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito infringente, para, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária em mais 1% sobre o valor arbitrado na r. sentença, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, observados os critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do mesmo dispositivo legal, e o assentado pelo Tema 1059/STJ. Posto isso, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1059/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Economia Dois Região, com o objetivo de suprir omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do desprovimento do recurso de apelação e da existência de prévia condenação em honorários advocatícios na instância de origem, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante de omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada de ofício pelo julgador, conforme art. 1.022 do CPC. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, desde que haja condenação em honorários desde a origem. A majoração da verba honorária recursal é devida quando presentes, simultaneamente, a vigência do CPC/2015, o desprovimento do recurso e a fixação prévia de honorários advocatícios. No caso concreto, o recurso de apelação do Conselho Regional de Economia Dois Região foi desprovido, houve condenação em honorários na sentença e a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015. A omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeito infringente, por se tratar de matéria de ordem pública. A majoração dos honorários em mais 1% sobre o valor arbitrado na sentença observa os limites legais previstos nos §§ 2º, 3º e 4º, III, do art. 85 do CPC, bem como o entendimento firmado no Tema 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é desprovido e há condenação em honorários desde a origem. A omissão quanto à fixação de honorários recursais pode ser suprida por embargos de declaração com efeito infringente, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 07.03.2019; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
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