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5022819-63.2025.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022819-63.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: MICHELLE CAROLINE RIBEIRO CPF: 073.649.496-07 RÉU: LUIZ ANTONIO DE QUEIROZ CPF: 701.021.806-44 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE c/c pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA intentado por MICHELLE CAROLINE RIBEIRO em face de LUIZ ANTÔNIO DE QUEIROZ em curso perante este Juízo, postulando a concessão de tutela provisória de urgência, para que a autora seja imitida imediatamente na posse do imóvel descrito, em conformidade com inicial de ID 10499670675. Em síntese, alega a parte autora ser a legítima proprietária do imóvel urbano situado à Rua Rouxinol, no 25, Bairro Pontal, em Uberaba/MG, com área de 161,34 m2, devidamente, registrado sob a matrícula no 14.225 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, tendo adquirido o bem em 05 de janeiro de 2010. Sustenta que o imóvel se encontra, indevidamente, ocupado pelo réu, o qual se recusa a desocupá-lo, não obstante as notificações e tentativas de solução consensual. Afirma que o requerido subdividiu o imóvel e alugou a fração inferior a terceiros, auferindo lucros indevidos sobre propriedade alheia. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. Devidamente citado o requerido apresentou Contestação com Reconvenção em (ID 10566573328), alegando em sede de preliminar, o valor da causa e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, defende a função social da propriedade e asseverou exercer posse de boa-fé no local há mais de 24 anos. Em sede reconvencional, pleiteia indenização por benfeitorias úteis e necessárias que afirma ter introduzido na residência, estimadas em R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), invocando expressamente o direito de retenção sobre o imóvel até o adimplemento integral do valor pleiteado. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso justifica seus pedidos. Impugnação à contestação encontra-se em ID 10584299349. Intimadas as partes acerca da produção de provas em ID 10596388189, a parte autora pugna pela produção de prova oral em ID 10598525378 e o requerido pugna pela produção de prova oral e pericial em ID 10599282965. Decisão saneadora de ID 10612935984 decide as preliminares arguidas em sede de contestação, indefere a prova oral postulada, bem como defere a prova pericial. Laudo Pericial encontra-se em ID 10710033429. Despacho de ID 10730280233 homologa o Laudo Pericial produzido, bem como declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório. DECIDO. De início, ressalto que o processo pode ser sentenciado no estado em que se encontra, não havendo a necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Infere-se dos autos a ausência de outras irregularidades, nulidades processuais, questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas nesta fase. O feito está em ordem e livre de embaraços. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, envolvendo as partes acima mencionadas. Pois bem. No mérito, a pretensão formulada na ação de imissão na posse é de natureza nitidamente petitória, amparada no jus possidendi (direito à posse decorrente da propriedade), possuindo fundamento legal no art. 1.228 do Código Civil brasileiro, o qual assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a procedência do pedido de imissão, faz-se necessária a concorrência de três requisitos: (a) a prova da propriedade do autor; (b) a individualização da coisa; e (c) a posse injusta ou precária do réu. No caso em análise, a propriedade da autora sobre o imóvel individualizado na inicial (imóvel situado na Rua Rouxinol, no 25, Bairro Pontal, Uberaba/MG) está plenamente comprovada por meio da robusta certidão de matrícula no 14.225 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG (ID 10499670675), registrando a aquisição sob o R-10-14.225. A coisa encontra-se devidamente delimitada e individualizada na referida matrícula imobiliária, contendo área de 161,34 m2. Resta analisar o terceiro requisito: o caráter injusto da posse exercida pelo requerido. Acerca de tal elemento, a controvérsia encontra-se inteiramente superada pela autoridade da coisa julgada material. Nos autos da Ação de Usucapião no 0174249-70.2013.8.13.0701, ajuizada pelo réu contra a autora, restou decidido, em sentença de mérito confirmada em segundo grau de jurisdição e transitada em julgado (ID 9966006600), que a posse exercida pelo requerido sobre o referido lote de terreno é precária. Ficou expressamente consignado que a ocupação do réu originou-se de ato de mera tolerância e permissão da proprietária anterior, decorrente de comodato verbal ligado a antiga relação empregatícia com empresa vinculada ao antigo titular do domínio. Como cediço, a teor do art. 1.203 do Código Civil, salvo prova em contrário, a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida. A posse precária, eivada de vício de origem, não gera direito a usucapião, posto inexistir animus domini, e reveste-se de caráter de posse injusta perante o titular do domínio a partir do momento em que este manifesta sua oposição à permanência e exige a restituição da coisa. Assim, configurada a propriedade registrada da autora e a posse precária (e, portanto, injusta) do réu, imperiosa é a procedência do pleito de imissão na posse formulado pela autora. Da Reconvenção: Indenização e Direito de Retenção. Passo ao julgamento da reconvenção na qual o réu postula indenização por benfeitorias úteis e necessárias, com amparo no direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil. A pretensão indenizatória e de retenção por benfeitorias pressupõe o reconhecimento de que o possuidor exerce posse de boa-fé. O art. 1.219 é peremptório ao estabelecer: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias… e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” Contudo, sendo a posse do réu qualificada definitivamente como precária por força da coisa julgada material, afasta-se peremptoriamente a sua boa-fé possessória. A posse precária é injusta na sua essência e equivale, para efeitos do regime de benfeitorias, à posse de má-fé. O possuidor precário tem plena ciência da ausência de justo título e da transitoriedade de sua posse direta, não podendo alegar ignorância de obstáculo à aquisição do bem (art. 1.201, CC). Destarte, aplica-se à hipótese, integralmente, o severo regime previsto no art. 1.220 do Código Civil, o qual dispõe: “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.” Do texto legal extraem-se duas conclusões fundamentais e inafastáveis para a solução da reconvenção: (a) ao possuidor de má-fé/precário não assiste, sob hipótese alguma, o direito de retenção, ainda que existam benfeitorias indenizáveis; (b) somente as benfeitorias necessárias são passíveis de indenização, estando excluído o ressarcimento por benfeitorias úteis ou voluptuárias. A distinção entre as modalidades de benfeitorias é fornecida pelo art. 96 do Código Civil, que classifica como necessárias as que têm, por fim, conservar o bem ou evitar que se deteriore (§ 3º); como úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem (§ 2º); e voluptuárias as de mero deleite ou recreio (§ 1º). Analisando detidamente o Laudo Pericial homologado (ID 10710033429) e seus respectivos esclarecimentos técnicos, verifica-se que o Perito Judicial foi absolutamente claro ao descrever e classificar as intervenções físicas identificadas no imóvel. De forma expressa, as benfeitorias (como assentamento de novos portões, concretamento de corredores, instalação de grades de segurança, corrimão, calha e novos pisos) foram classificadas tecnicamente pelo perito como benfeitorias úteis, visto que sua finalidade principal foi melhorar o uso, a segurança e a comodidade do imóvel, sem que sua ausência implicasse em iminente ruína ou deterioração da estrutura original. Ademais, a churrasqueira construída na área de lazer externa foi categorizada como benfeitoria voluptuária. Nesse panorama processual, inexiste nos autos prova de qualquer intervenção que se amolde na categoria legal de benfeitoria necessária. Os serviços de mera conservação e manutenção ordinária, decorrentes do uso contínuo (como pintura e reparos pontuais) sequer caracterizam benfeitoria indenizável, mas sim despesas ordinárias de custeio pelo uso pessoal do bem, as quais devem ser suportadas exclusivamente pelo possuidor direto que usufruiu da coisa graciosamente por mais de duas décadas. Por conseguinte, por força do art. 1.220 do Código Civil, sendo o réu possuidor de má-fé/precário, e revelando a perícia técnica a existência exclusiva de benfeitorias de natureza útil (valor depreciado de R$ 16.595,80) e voluptuária (churrasqueira, valor de R$ 929,24), as quais somam o montante global depreciado de R$ 17.525,04, afasta-se por completo o dever de indenizar da autora e o pretendido direito de retenção do réu. A improcedência total da pretensão reconvencional é medida que se impõe. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico articulado pelas partes em suas teses contrapostas merece maiores comentários. =DISPOSITIVO= Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para: DETERMINAR a imissão definitiva de MICHELLE CAROLINE RIBEIRO na posse do imóvel urbano situado na Rua Rouxinol, no 25, Bairro Pontal, em Uberaba/MG, devidamente descrito e caracterizado na matrícula no 14.225 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG. Em consequência, fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado desta decisão, para que o réu LUIZ ANTÔNIO DE QUEIROZ desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de expedição de mandado de imissão compulsória na posse, com autorização de uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensos em virtude da justiça gratuita concedida. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por LUIZ ANTÔNIO DE QUEIROZ, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, diante da ausência de boa-fé e de benfeitorias necessárias indenizáveis, nos moldes do art. 1.220 do Código Civil. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensos em virtude da gratuidade de justiça concedida. Após, o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem os autos com a baixa respectiva. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj

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