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5022818-24.2025.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre Avenida Dr Carlos Blanco, 245, Santa Rita II, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5022818-24.2025.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FLAVIA EDUARDA DOS REIS CPF: 115.425.206-06 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou FLAVIA EDUARDA DOS REIS pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput” c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, narrando, em síntese que, no dia 27 de dezembro de 2025, por volta das 11h51min, no interior da unidade prisional, neste município e comarca, a ré trazia consigo e transportava drogas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Narra a denúncia que na data supracitada a acusada realizaria visita ao IPL Victor Natan Miranda da Silva, seu companheiro. Ao ser submetida ao procedimento de revista, foi encontrado em sua posse uma “bucha” de maconha, com massa bruta de 16,50g. A ré foi notificada em 14 de maio de 2026 no ID 10687094223 e apresentou Defesa Prévia no ID 10701482991. A Denúncia foi recebida tacitamente em 22 de junho de 2026 no ID 10701532573. Em audiência de instrução e julgamento no dia 17 de julho de 2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, e interrogada a acusada. Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a procedência da ação penal. Requereu, ainda, o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 e o afastamento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da mesma Lei, ao fundamento de que haveria elementos indicativos de dedicação da acusada a atividades relacionadas ao tráfico de drogas. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando, em síntese, ausência de comprovação do dolo de traficar, coação moral irresistível e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em grau máximo, a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, em seu patamar mínimo, regime inicial diverso do fechado, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a examinar ou nulidades a sanar, passo ao mérito. A materialidade, está estampada no auto de prisão em flagrante de ID 10604126388, boletim de ocorrência de ID 10604126389, auto de apreensão de ID 10604126392, laudo toxicológico preliminar de ID 10604126403 e definitivo de ID 10613560777 e nos depoimentos colhidos. A autoria, também restou sobejamente demonstrada. Muito embora a acusada sustente que apenas vestiu a roupa na qual continha a substância entorpecente pois foi ameaçada, tal alegação não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade penal. Não se desconhece a gravidade do alegado pela ré de que teria agido sob ameaça. Todavia, a coação moral irresistível, por ser causa capaz de excluir a culpabilidade do agente, deve estar suficientemente provada nos autos. No presente caso, não há elementos objetivos que confirmem a existência de ameaça, bem como sua autoria ou a efetiva impossibilidade de resistência por parte da acusada. Vale ressaltar, também, que conforme se extrai do depoimento das policiais penais, em nenhum momento a ré informou agir sob ameaça. O mesmo verifica-se nos depoimentos das testemunhas de defesa que se limitaram a relatar que conheciam a acusada e não souberam esclarecer acerca da alegada coação. Além disso, a própria dinâmica narrada pela ré, por si só, não demonstra a ameaça grave e atual dirigida a ela ou a seus familiares, tampouco de circunstância que tornasse inexigível qualquer conduta diversa. Assim, a versão apresentada, desacompanhada de qualquer elemento externo que a corrobore, não é suficiente para gerar dúvida razoável acerca de sua culpabilidade. Também não prospera a alegada ausência de dolo na conduta. A alegação de que desconhecia a existência do entorpecente no interior do “top” não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Embora a ré tenha afirmado que desconhecia a existência da droga, admitiu que tinha ciência de que havia “algo” no interior da peça. Tal fato, analisado em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, evidencia que a ré tinha ciência daquilo que transportava. O fato de que não foi surpreendida em ato de efetiva venda de droga tampouco impede a caracterização do delito, haja vista que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui diversos núcleos, sendo suficiente, para sua configuração, a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal. Quanto à tipicidade, incorreu a ré no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Outrossim, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, eis que o crime ocorreu nas dependências do Estabelecimento Prisional. Giro outro, não há elementos de que a ré integre organização criminosa. Ademais, com os elementos apresentados para análise, não há condenação definitiva anterior apta a caracterizar a reincidência, tampouco elementos anteriores ao fato, que permitam concluir que a acusada se dedicava a atividades criminosas. Deste modo, devida a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Em se tratando de matéria pacificada na jurisprudência, será analisado o regime inicial para cumprimento da pena e a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da pena aplicada e demais critérios elencados no Código Penal. Fixadas as premissas acima e atento ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase de aplicação da pena, deverão ser analisadas as circunstâncias judiciais, quais sejam: I) Culpabilidade: própria do tipo. II) Antecedentes: sem condenações. III) Conduta social: sem elementos a desabonar. IV) Personalidade: sem elementos. V) Motivos: não se revelam excepcionais. VI) Circunstâncias: normais ao tipo. VII) Consequências: sem consequências maiores pela inobservância da norma legal. VIII) Comportamento da vítima: é a coletividade, em nada contribui. Pelo analisado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos. Na segunda fase, deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a acusada não admitiu a prática do delito, tendo se limitado a admitir ter vestido a peça de roupa, sem reconhecer que se tratava de substância entorpecente. Assim, não havendo circunstâncias atenuantes nem se mostrando presentes agravantes, mantenho a reprimenda no patamar provisório de 5 (cinco) anos. Na terceira fase, majoro a pena em 1/6 (um sexto) pela causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, chegando ao patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses. Em contrapartida, pela causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 2/3(dois terços), tornando-a definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10(dez) dias. Quanto à pena de multa, em atenção à pena aplicada, fixo em 193 (cento e noventa e três) dias-multa, com cada dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando os indícios de que a acusada não ostenta altas condições financeiras. III – DISPOSITIVO Em face do acima exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR a acusada FLÁVIA EDUARDA DOS REIS e dá-la como incursa no artigo 33, “caput” e § 4º, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, submetendo-a à pena privativa de liberdade de 1(um) ano, 11 (onze) meses e 10(dez) dias de reclusão e à pena de multa de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, cada um deles fixado em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à data do fato. Fixo regime inicial aberto para cumprimento da pena, atento à pena aplicada e a primariedade da sentenciada, não havendo indícios de reiteração delitiva. Considerando a ausência de violência ou grave ameaça na prática, assim como a primariedade e inexistência de maus antecedentes em desfavor da sentenciada, substituo a pena privativa de liberdade a ela aplicada, nos termos do artigo 44 do Código Penal, por duas restritivas de direitos, a saber: 1- prestação pecuniária, que arbitro no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida a partir da publicação desta sentença e paga na forma que o Juízo da Execução determinar; e 2- prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar as jornadas normais de trabalho também pelo Juízo da Execução. Condeno a sentenciada nas custas, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal, por não haver demonstração de hipossuficiência financeira suficiente apta a inviabilizar o recolhimento. A sentenciada poderá aguardar o trânsito em julgado desta sentença em liberdade, por não haver indícios de que, por ora, esteja colocando em risco a ordem pública ou a persecução penal, mormente por assim ter permanecido durante o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a sentenciada, sua advogada e o Ministério Público. Transitada em julgado, permanecendo a condenação: a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; b) extraia-se guia de recolhimento e remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e multa, encaminhando os cálculos e guia à Execução; e c) faça a Srª Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. Independentemente do trânsito em julgado, destrua-se a droga apreendida, se ainda não o feito. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. TULIO MARCIO LEMOS MOTA NAVES Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre

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