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5022812-51.2024.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5022812-51.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: BENEDITO CARLOS VAZ DE LIMA CPF: 636.340.406-10 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0153-03 O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 10697974195) alegando, em síntese, excesso de execução, em razão de terem sido incluídas na planilha de cálculo apresentada pelo exequente (Id 10676540316) valores já pagos, bem como importe referente a operações de liquidação por renovação contratual, que, por sua natureza, não teriam gerado efetivo desembolso patrimonial ao exequente. Manifestação do exequente (Id 10704217916), na qual pugna pela rejeição liminar da peça defensiva, em razão de não ter o executado apresentado o valor que entende devido, ferindo o art. 525, §4º e §5º do CPC. Decido. Da análise da impugnação apresentada (Id 10697974195), percebo que razão assiste ao exequente em parte, isso porque, apesar de ter juntado capturas de tela exemplificando as prestações pagas pelo exequente, que seriam objeto de repetição, a instituição financeira executada não anexou nem no corpo do texto, tampouco em arquivo anexo, demonstrativo do débito que entende devido. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de ver rejeitada liminarmente sua impugnação. Ausente a demonstração do suposto excesso, tem-se por rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO - A parte que, devidamente intimada, deixa transcorrer o prazo para se manifestar sobre laudo pericial homologado aceita tacitamente seus termos, operando-se a preclusão e impedindo a rediscussão dos critérios de cálculo em fase posterior. - A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve ser obrigatoriamente instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 525, §1º, V, e § 2º, do CPC, sob pena de rejeição liminar, sendo insuficiente a alegação genérica de incorreção da base de cálculo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.002359-4/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) [destacou-se] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente, em sede de cumprimento de sentença, impugnação apresentada por instituição financeira executada, ao fundamento de ausência de demonstrativo discriminado do valor que entende correto. O recurso alega error in procedendo, sustentando que a decisão recorrida interpretou de forma ampliada os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, e pleiteia o conhecimento e apreciação das teses jurídicas deduzidas quanto a alegações de excesso de execução com relação à sucumbência recíproca, correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. a) Se configura ausência de interesse recursal quanto à insurgência sobre incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da inexistência de tais valores no demonstrativo homologado. 2. b) Possibilidade de apreciação das alegações de excesso de execução, notadamente cobrança de valores em desacordo com a sucumbência e critérios de atualização e juros, sem a apresentação de demonstrativo discriminado e indicação do valor devido. III. Razões de decidir 3. Configurada a ausência de interesse recursal quanto à discussão sobre multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, já que o demonstrativo de crédito homologado não contemplou tais verbas, tornando insubsistente a pretensão recursal neste ponto. 4. As alegações relativas à distribuição de ônus de sucumbência, critérios de correção monetária e termo inicial dos juros de mora, ainda que fundadas em premissas jurídicas distintas, traduzem, em essência, insurgências sobre excesso de execução, pois visam à r edução do montante executado. 5. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado o dever de apresentar, na impugnação ao cumprimento de sentença, o valor que entende correto e demonstrativo discriminado do débito, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso de execução, nos termos do § 5º do mesmo artigo. 6. No caso, a executada limitou-se a impugnar, de forma genérica, os cálculos apresentados, deixando de instruí-los com o demonstrativo exigido em lei, inviabilizando a aferição objetiva das divergências e o exame do mérito das teses lançadas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 525, §§ 4º e 5º do CPC. Tese de julgamento: "1. O conhecimento e exame da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige, do executado, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, com indicação dos valores que entende corretos, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A ausência desses requisitos autoriza a rejeição liminar da impugnação, na forma do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil. " Dispositivos relevantes citados: arts. 523, §1º; 525, §§ 1º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.008765-7/002, Rel. Des. Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2026, publicado em 26/03/2026; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.097972-6/004, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2026, publicado em 30/04/2026; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.303235-6/002, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026, publicado em 12/06/2026. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.241993-5/005, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) [destacou-se] Ademais, pretende rediscutir o mérito, considerando que foi acolhido na sentença o entendimento de que o exequente não realizou conscientemente empréstimo algum. Contudo, por não se tratar de mera improriedade de cálculo, mas de efetiva omissão, a impugnação procede na parte ao afirmar que exequente não decotou dos valores os créditos concedidos, o que viola a coisa julgada. Constou da sentença a seguinte determinação: Os valores a serem ressarcidos à parte autora deverão ser compensados com os valores creditados em sua conta bancária pela parte requerida, meramente corrigidos pelo IPCA. Essa omissão implica além de violação à coisa julgada, enriquecimento sem causa, pois, neste caso, seria beneficiado com os créditos sem pagar as prestações. Em cada um dos contratos que instruiu a inicial consta o valor líquido do empréstimo, isto é, do crédito efetivamente concedido ao exequente (empréstimo - saldo devedor renovado). Por exemplo, da operação abaixo, deve ser deduzido do cálculo do exequente a quantia de R$ 2.250,25 devidamente atualizado pelo IPCA desde 24/01/2023. Isso posto, pelas razões expostas e demais elementos dos autos, PROCEDE EM PARTE a impugnação apresentada (Id 10697974195) para determinar que o exequente apresente novos cálculos deduzindo os valores líquidos dos empréstimos, atualizados pelo IPCA, da planilha de débito, conforme determinado em sentença. Condeno a parte exequente ao pagamento de 10% de honorários sobre o excesso, porém com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura. Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito

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