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5022810-78.2024.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5022810-78.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: ANIELLE PEREIRA DOMINICO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAQUELE KEIT DA SILVA (OAB SC013650) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO DO ESTADO INTEMPESTIVO. MÉRITO NÃO DEVOLVIDO AO COLEGIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESTADUAL NÃO CONHECIDO. RECURSO MUNICIPAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que confirmou a tutela provisória e julgou procedente o pedido de fornecimento de Dupilumabe para tratamento de dermatite atópica. O Estado foi condenado ao cumprimento da obrigação, mantida a responsabilidade subsidiária do Município. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. O Estado requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a redução dos honorários. O Município impugna exclusivamente a verba honorária e postula sua fixação por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso do Estado é tempestivo; e (ii) saber se os honorários advocatícios, em demanda de saúde pública, devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso do Estado foi interposto após o término do prazo de dez dias úteis. A Fazenda Pública não dispõe de prazo em dobro no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. A intempestividade impede o conhecimento do recurso estadual e a devolução ao colegiado das questões relativas ao fornecimento do medicamento. Permanecem inalterados, portanto, os capítulos de mérito da sentença, que reconheceu a hipossuficiência financeira da autora, a necessidade e a adequação do fármaco, a insuficiência das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e a conclusão favorável da perícia judicial. 6. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável. O benefício obtido consiste no acesso ao tratamento necessário, e não na incorporação ao patrimônio do paciente de quantia equivalente ao custo do medicamento. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, considerados a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Estado não conhecido. Recurso do Município conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00. Demais termos da sentença mantidos. Tese de julgamento: “1. A intempestividade impede a devolução ao colegiado das questões impugnadas exclusivamente no recurso inadmissível. 2. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 183; Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 7º e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.313. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina, porquanto intempestivo, e conhecer do recurso interposto pelo Município de Lages, dando-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Sem honorários recursais (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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