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5022809-12.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022809-12.2025.4.03.6301 AUTOR: HERMINIA DA ROCHA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT/SPVAT. Não houve recepção de requerimento administrativo, uma vez que se trata de acidente ocorrido após 15/11/2023. Narra a parte autora que “em 08 de fevereiro de 2024, foi vítima de acidente de trânsito, conforme demonstra o boletim de ocorrência anexo. Em decorrência do sinistro, sofreu lesões corporais de natureza grave, destacando-se fratura no ramo ísquio púbico direito (CID S32), bem como fratura radio distal esquerdo (CID S52), com repercussão funcional permanente. Ocorre que, apesar da gravidade das lesões sofridas, não foi efetuado qualquer pagamento da indenização devida, em razão da impossibilidade de requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal para acidentes ocorridos após 14 de novembro de 2023. Diante disto, torna-se necessário o ajuizamento da presente demanda judicial, já que desde 15 de novembro de 2023, nenhuma vítima de acidente de trânsito tem recebido o direito indenizatório previsto na legislação vigente, em razão da suspensão das atividades administrativas da Caixa Econômica Federal no que tange ao pagamento do Seguro DPVAT. No presente caso, verifica-se que o fato ocorreu após 15 de novembro de 2023, já sob a vigência da referida suspensão. Desta forma, a autora foi impossibilitada de pleitear administrativamente a verba indenizatória que lhe é de direito”. O processo foi extinto sem a resolução do mérito por meio de sentença de ID 369412518. No entanto, a referida sentença foi anulada pela Sétima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo (ID 578804653), sob o fundamento de que “deve ser aplicada ao caso a legislação vigente na data do fato gerador do direito aqui discutido, qual seja, o acidente ocorrido em 08/02/2024. Nesta data, ainda estava em vigor a Lei 6.194/74, de modo que o direito à indenização pretendida deve ser analisado frente às suas disposições”. Muito embora devidamente citada, a CEF não apresentou contestação. Intimada a requerer o que de direito, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (ID 589284600), enquanto a CEF manteve-se inerte, nada dizendo a respeito. É o breve relatório. Decido. Considerando o teor da decisão proferida pela Turma Recursal (ID 578804653) e a necessidade de apurar se há nexo causal entre as sequelas, os danos pessoais alegados pela parte autora e o acidente de trânsito relatado na inicial, remetam-se os autos ao setor responsável para o agendamento de perícia médica. Presentes os requisitos, defiro desde já os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta

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