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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022808-90.2016.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARI LUCE DA SILVA CAETANO
ADVOGADO(A): PABLO LEANDRO DOS SANTOS (OAB RS053846)
ADVOGADO(A): JULIA EBLING (OAB RS132712)
EXECUTADO: KRIM BUREAU DIGITAL E SERIGRAFIA - EIRELI
ADVOGADO(A): PABLO LEANDRO DOS SANTOS (OAB RS053846)
ADVOGADO(A): JULIA EBLING (OAB RS132712)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pediu a penhora dos imóveis de matrículas nº 34.058 (Mari Luce da Silva Caetano) e nº 24.176 (Krim Bureau Digital e Serigrafia - Eireli). A executada Mari Luce comprovou que o imóvel nº 34.058 é sua residência permanente (bem de família), requerendo a liberação. O exequente concordou com o prosseguimento da execução sobre a matrícula nº 24.176.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Acolhe-se a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 34.058, com base no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 e na Súmula nº 364 do STJ, diante da comprovação de uso estritamente residencial. Por outro lado, defere-se a penhora da integralidade do imóvel de matrícula nº 24.176, de titularidade da pessoa jurídica devedora, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 34.058 e determino a baixa de eventuais restrições sobre o bem;
b) defiro a penhora sobre 100% do imóvel de matrícula nº 24.176, pertencente a Krim Bureau Digital e Serigrafia - Eireli;
c) lavre-se termo de penhora, intimem-se a executada e eventual credor hipotecário, e expeça-se certidão para averbação no Registro de Imóveis e posterior avaliação.
Intimem-se.
D.L.