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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022805-20.2026.8.21.0023/RS
AUTOR: TAIS NUNES (Pais)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AUTOR: GIOVANA NUNES MACEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça, em razão da idade da autora GIOVANA NUNES MACEDO, nos termos do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
GIOVANA NUNES MACEDO, representado por sua genitora, TAIS NUNES ajuizou Ação Declaatória de Nulidade de Contrato c/c Repetiçao de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO. Narra que o seu benefício previdenciário, BPC/LOAS, Espécie 87, NB 704.044.121-8, vem sofrendo descontos mensais decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado. Sustenta que aa contratações são absolutamente nulas, por terem sido celebradas sem a prévia autorização judicial exigida para a disposição de direitos patrimoniais de incapaz.
Requer, em sede de tutela de urgência:
a) a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato nº 005367 1325 (Novo Banco Continental, rubrica 216, R$ 424,10/mês) e ao contrato nº 0055299483 (Facta Financeira, rubrica 268, ~R$ 60,60/mês) sobre o NB 704.044.121-8;
b) o bloqueio da margem consignável vinculada a esses contratos;
c) a vedação de novas averbações sem alvará judicial
d) a expedição de ofício ao INSS (APS Rio Grande, código 19026050) para cumprimento da medida;
e) a expedição de ofício ao Banco Itaú S.A. (pagador do benefício, código 341, OP 62755) para bloqueio dos repasses às rés.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que instruem a petição inicial. O extrato de emprésitmo consignado (evento 1, DOC15), emitido pelo INSS, evidencia a existência do contrato nº 0053671325, firmando com a ré NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, e do contrato nº 0055299483, mantido com a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com descontos incidentes no benefício previdenciário da autora (evento 1, DOC14).
O art. 1.691 do Código Civil estabelece que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.
A ausência de qualquer elemento que indique ter havido a prévia autorização judicial para a contratação do empréstimo consignado em nome do autor confere, ao menos neste momento, verossimilhança às alegações iniciais, justificando, por ora, a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário.
O perigo de dano também está presente, uma vez que os descontos mensais, no valor total de R$484,70, incidem sobre benefício assistencial de natureza alimentar da autora, comprometendo recursos destinados à sua subsistência, especialmente por se tratar, em princípio, de sua única fonte de renda.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ajuizada por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de instituição financeira. O agravante busca a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), decorrentes de contrato celebrado sem autorização judicial. A probabilidade do direito está presente, pois o contrato foi celebrado pela genitora do agravante sem autorização judicial, em violação ao artigo 1.691 do Código Civil, que exige tal requisito para atos que ultrapassem a simples administração do patrimônio de filhos menores. A ausência de autorização judicial é vício que contamina o negócio jurídico de forma absoluta, nos termos dos artigo 104 e 166, I, do Código Civil. A discussão sobre a destinação dos valores creditados diz respeito às consequências patrimoniais da nulidade, especialmente ao artigo 181 do Código Civil, não à existência do vício em si. A conformidade da contratação com a Instrução Normativa INSS nº 138/2022 não afasta a incidência das normas de ordem pública do Código Civil, que se sobrepõem às instruções normativas administrativas na proteção do absolutamente incapaz. O perigo de dano é manifesto e de natureza continuada: os descontos incidem sobre verba alimentar de menor em situação de vulnerabilidade social, e a lesão se renova a cada competência. A demora no ajuizamento da ação não afasta a urgência, pois reflete as dificuldades de acesso à justiça por pessoas em situação de vulnerabilidade, sendo incompatível com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrados no artigo 227 da Constituição Federal. A suspensão dos descontos é medida reversível, ao passo que a manutenção dos descontos sobre verba alimentar ao longo do processo pode causar dano de difícil reparação, evidenciando assimetria de riscos favorável à concessão da tutela. Recurso provido, com confirmação da tutela recursal anteriormente concedida para suspender os descontos sobre o benefício previdenciário do agravante. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51317883720268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 17-06-2026)
A concessão da medida, por sua vez, não acarreta risco de irreversibilidade, pois, caso ao final seja reconhecida a regularidade da contratação, a instituição financeira poderá promover a cobrança dos valores eventualmente devidos.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao INSS para cumprimento da medida, bem como ao Banco Itaú S.A. (código 341, OP 62755), para bloqueio dos repasses às rés, entendo que, ao menos neste momento, não se mostra necessária a adoção de tais providências.
Isso porque as medidas deferidas deverão ser cumpridas diretamente pelas rés, não havendo necessidade de intervenção de terceiros estranhos à relação processual mediante a expedição de ofícios.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALEMNTE a tutela de urgência pleiteada para:
a) DETERMINAR que o NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO. suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário de GIOVANA NUNES MACEDO e realize o bloqueio da margem consignável, referente ao contrato nº 0053671325, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido;
b) DETERMINAR que a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário de GIOVANA NUNES MACEDO e realize o bloqueio da, referente ao contrato nº 0055299483, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido;
c) ABSTNHAM-SE de realizar novas contratações no benefício previdenciário da autora GIOVANA NUNES MACEDO, absolutamente incapaz.
Apesar do domicílio eletrônico e disposições da Resolução 569/2024-CNJ, intime-se a ré, POR CARTA AR, para cumprimento da liminar.
Ao Ministério Público para atuar como entender cabível, considerando a presença de menor de idade no polo ativo.
Citação eletrônica agendada.
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de sua posterior realização, caso as partes manifestem interesse.