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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022803-50.2026.8.21.0023/RS
AUTOR: VERA LUCIA PESSOA PAZ
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça para VERA LUCIA PESSOA PAZ (evento 1, DOC9).
Defiro a tramitação preferencial.
Defiro o juízo 100% digital.
VERA LUCIA PESSOA PAZ narra que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado. Salienta que foi surpreendido com a informação de que estavam sendo realizados descontos relativos a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC). Sustenta vício de consentimento. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS demonstra os descontos mensais referentes ao contrato nº 23322021, título de Reserva de Cartão de Crédito (RCC).
Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica, não é razoável exigir da parte autora a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou o cartão de crédito consignado em questão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC E/OU RCC. POSSIBILIDADE. [...] O artigo 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. No caso, a parte recorrente sustenta que não teve intenção de contratar cartão de crédito consignado e que as faturas juntadas aos autos demonstram a ausência de utilização do cartão para despesas, indicando que os descontos são indevidos. A jurisprudência da Câmara reforça que a manutenção dos descontos pode gerar prejuízo irreparável ao consumidor, especialmente quando se trata de verba alimentar. Além disso, a antecipação da tutela não implica risco de irreversibilidade, pois, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá efetuar novos descontos. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, justifica-se a reforma da decisão agravada. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. POR UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento, Nº 50149513020258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-04-2025)
Nesse contexto, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário da autora, que possui natureza alimentar e constitui sua fonte de subsistência. A continuidade dos descontos pode comprometer significativamente sua capacidade financeira para arcar com despesas básicas e essenciais, especialmente considerando sua condição de aposentada.
Ademais, a concessão da medida não implica em risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso ao final se constate a regularidade da contratação, os valores poderão ser cobrados pela instituição financeira.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o BANCO BMG S.A suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário de VERA LUCIA PESSOA PAZ, referente ao contrato nº 23322021, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido.
Apesar do domicílio eletrônico e disposições da Resolução 569/2024-CNJ, intime-se a ré, POR CARTA AR, para cumprimento da liminar.
Citação eletrônica agendada.
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de sua posterior realização, caso as partes manifestem interesse.