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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5022803-20.2026.8.21.0033/RS EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASSIS ADVOGADO(A): ANA CAROLINA VARGAS HEINSFARTH MASUTTI (OAB RS069943) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A embargante contesta a integralidade do débito, no entanto deixou de atribuir valor aos embargos à execução, o que se confirma do cadastro processual, pois não consta qualquer valor da causa: Determino a intimação da embargante para emendar a inicial, em 15 dias, atribuindo valor à causa, nos termos do art. 292, inc. II, do CPC1, pena de indeferimento. 1. II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
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