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TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5022801-83.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: HELENA MARIA MARQUES SARUBBI ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA REIS (OAB RS088875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de analisar impugnação à fase de cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Pelotas / Rs na qual afirma a existência de excesso no cálculo por desrespeito ao título judicial. Intimada, a parte credora aquiesceu tacitamente com os termos do parecer técnico apresentado pelo Setor Contábil do Município de Pelotas / Rs, motivo pelo qual os cálculos apresentados pelo devedor em sua impugnação à fase de cumprimento de sentença devem ser homologados sem necessidade de maiores delongas. Diante do exposto, acolho a impugnação à fase de cumprimento de sentença proposta pelo Município de Pelotas / Rs em face de Helena Maria Marques Sarubbi para, nos termos da fundamentação precedente, homologar os cálculos apresentados pelo devedor. Eventual pedido de reserva de honorários convencionais é, desde logo, deferido, mas condicionado à apresentação do respectivo instrumento. A natureza da verba é alimentar, por força do disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República1, e não incidem descontos legais, pois se trata de verba indenizatória. Não há custas ou despesas em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Preclusa a decisão, expeça-se a requisição de pequeno valor. Efetuado o depósito judicial, expeça-se alvará automatizado em favor do beneficiário. Este deverá informar seus dados bancários, ciente de que, para haver transferência bancária à conta de terceiro, inclusive o procurador, terá de autorizar o ato, expressa e especificamente. De outro lado, se transcorrido o prazo legal sem informação de depósito, intime-se o ente público para adimplir a obrigação ou apresentar planilha atualizada do débito, considerando eventuais descontos legais incidentes, na forma das Ordens de Serviço nº 01/2016-JEFP e 02/2016-JEFP. Não havendo providência do devedor, solicite-se a atualização à Contadoria e concluam-se para penhora online. Adimplida a obrigação, voltem para extinção. Diligências legais. 1. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
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