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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022795-15.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: Felipe Lahm ADVOGADO(A): DIONATAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB RS114239) ADVOGADO(A): EZEQUIEL FAGGION (OAB RS094738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido retro de pesquisa de bens em nome da parte executada. Isso porque, conforme debatido na II Semana Nacional dos Juizados Especiais, como regra, deve ser observado o princípio da não oneração ao Poder Judiciário, cabendo à parte a realização de diligências que estão ao seu alcance, sem necessidade de ordem judicial. Cuidando-se de pedido que envolve sistemas complexos de busca de bens, bem como de indisponibilidade de bens, como o CNIB e SNIPER, denota-se na presente hipótese a incompatibilidade com o sistema do Juizado Especial Cível. Nesse sentido: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. CNIB. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E CNIB. CNIB. FERRAMENTA RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES COMO MEIO EXECUTIVO ATÍPICO ESTABELECIDO NO ART. 139, IV, DO CPC E, PORTANTO, DE USO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE UTILIZAR A FERRAMENTA COMO MEIO DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. DESVIRTUAMENTO. DILIGÊNCIA AO ALCANCE DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50117767620248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 02-04-2025) Diante do exposto, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o art. 53, § 4.º, da Lei n.° 9.099/95, facultada a reativação ao pagamento das custas do processo. Agendada a intimação eletrônica.
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