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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5022792-59.2024.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR: Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO APELANTE: CW TECHNOLOGY LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) APELADO: GUSTAVO CENTENO MARINO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS INTERESSADO: LTI SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO DE 30% PARA VEÍCULO COM HISTÓRICO DE LEILÃO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando-as solidariamente ao pagamento de indenização securitária correspondente a 100% da Tabela FIPE, afastando a aplicação de cláusula contratual que limitava a indenização a 70% do valor do bem em razão de histórico de leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, em razão da alegada omissão na análise do termo de aceite digital; (ii) validade e eficácia da cláusula de depreciação de 30% aplicada à indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada, pois a decisão dos embargos de declaração analisou expressamente o termo de aceite digital e a cláusula de redução; o inconformismo com o mérito não configura omissão judicial. 2. A seguradora, ao aceitar a proposta e emitir a apólice sem realizar vistoria prévia ou consultar bancos de dados especializados, assumiu integralmente o risco nas condições em que o bem se encontrava; a omissão dessas diligências não pode ser convertida em fundamento para restringir a garantia contratada. 3. A cobrança do prêmio com base em 100% do valor da Tabela FIPE, sem qualquer redução em razão do histórico do veículo, evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva, configurando venire contra factum proprium, vedado pelos arts. 422 e 765 do CC/2002. 4. A aplicação da cláusula de depreciação nas circunstâncias do caso produz desequilíbrio contratual vedado pelo art. 51, inc. IV e § 1º, inc. II, do CDC, pois a seguradora recebe contraprestação plena e entrega proteção parcial; além disso, a cláusula limitativa não atende ao dever de transparência exigido pelos arts. 46 e 54, § 4º, do CDC. 5. Sem prova da ciência prévia do segurado sobre o histórico de leilão e de dolo na omissão, não incide a sanção prevista no art. 766 do CC/2002, permanecendo íntegra a presunção de boa-fé do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional rejeitada. 2. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de procedência parcial mantida. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula de depreciação em contrato de seguro quando a seguradora cobra o prêmio com base no valor integral do bem e, somente após o sinistro, invoca o histórico de leilão para reduzir a indenização, sem ter adotado as diligências técnicas cabíveis antes da emissão da apólice e sem comprovar má-fé do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 46, 47, 51, inc. IV e § 1º, inc. II, e 54, § 4º; CC/2002, arts. 422, 765 e 766; CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, inc. VIII, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJRS, A.C. nº 50000904120178210106, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 26-05-2022; TJRS, A.C. nº 50019253320238210113, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 26-02-2026; TJRS, A.C. nº 50020025820208210077, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 01-03-2023; TJRS, A.C. nº 50007358220198210078, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 14-08-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CW TECHNOLOGY LTDA e LTI SEGUROS S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GUSTAVO CENTENO MARINO, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 18.175,00, correspondentes à Tabela FIPE vigente na data do sinistro, com correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir de outubro de 2024 e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, devendo o autor providenciar a transferência do salvado livre e desembaraçado de ônus. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado (evento 61, SENT1). Em razões recursais, as apelantes aduzem nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que os embargos de declaração foram rejeitados sem análise do termo de aceite digital juntado no Evento 34/OUT9, no qual constaria, em destaque, a cláusula de limitação de indenização a 70% para veículos com histórico de leilão. No mérito, arguem a validade e a eficácia da cláusula de depreciação de 30%, afirmando que o contrato foi disponibilizado integralmente ao segurado antes da contratação, que o aceite eletrônico tem plena validade jurídica e que a obrigação de informar o histórico de leilão era exclusiva do contratante, nos termos da cláusula 8.1.9 do Contrato de Prestação de Serviços. Sustentam, também, violação ao pacta sunt servanda e ao equilíbrio contratual, aduzindo que o prêmio foi calculado com base nas informações prestadas pelo segurado e que a ausência de declaração sobre o leilão não pode ser oposta à seguradora. Pugnam pela declaração de nulidade da sentença com remessa dos autos à origem para novo julgamento, ou, subsidiariamente, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos, pelo reconhecimento da validade da cláusula de depreciação e pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. Pedem, ainda, a determinação de entrega do salvado livre e desembaraçado em caso de eventual condenação e requerem, por fim, a manutenção dos capítulos relativos à improcedência dos danos morais (evento 84, APELAÇÃO1). Foram desacolhidos (evento 75, SENT1) os embargos de declaração interpostos pelas apelantes (evento 67, EMBDECL1). Com contrarrazões (evento 89, CONTRAZAP1), vieram conclusos. É o relatório. Julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXV, do RITJE/RS. Inicialmente, CONHEÇO EM PARTE do recurso. Deixo de conhecer do apelo no ponto em que as recorrentes requerem que o pagamento da condenação seja condicionado à transferência do salvado livre de ônus, por absoluta ausência de interesse recursal, visto que a sentença de origem já determinou expressamente tal providência. Quanto aos demais capítulos, o apelo é tempestivo e preenche os requisitos formais dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Custas recolhidas sob o evento 84, COMP2. Relativamente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, esta carece de sustentação material. A decisão dos embargos de declaração (Evento 75) manifestou-se explicitamente sobre as provas, mencionando de forma expressa a apólice, o termo de aceite digital e a cláusula genérica de redução a 70%. A rejeição dos embargos não decorreu de omissão na análise do documento do Evento 34/OUT9, mas da convicção do Juízo de que, independentemente de a cláusula constar no termo de aceite, não foi comprovada a ciência do autor sobre o vício pretérito do veículo, tampouco que o prêmio tivesse sido calculado com deságio correspondente. O inconformismo com o mérito do julgamento não se confunde com omissão judicial apta a configurar nulidade da sentença. Rejeito a preliminar. Em linha de princípio, a relação entre as partes tem típico contorno consumerista. O art. 2º, caput, do CDC define o consumidor como toda pessoa física ou jurídica adquirente de produto ou serviço como destinatária final; o art. 3º, caput e § 2º, por sua vez, enquadra como fornecedor qualquer pessoa jurídica prestadora de serviços, assim compreendida toda atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive as de natureza securitária. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da comprovação de culpa. O contrato de seguro é, por vocação, um instrumento de confiança recíproca. Os arts. 422 e 765 do Código Civil impõem aos contratantes o dever de guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé, exigência que no contrato securitário assume dimensão ainda mais ampla, dada a natureza do risco e a assimetria de informações entre as partes. Dessas premissas decorre a vedação ao venire contra factum proprium, figura consolidada na doutrina e na jurisprudência como desdobramento da boa-fé objetiva: o comportamento contraditório ocorre quando uma parte, após criar, por conduta anterior, legítima expectativa na outra, adota postura incompatível com aquela expectativa em seu próprio benefício. No campo securitário, essa incompatibilidade se revela com nitidez quando a seguradora calcula o prêmio com base no valor integral de referência do bem, recebe contraprestação correspondente a essa cobertura plena e, tão somente diante do sinistro, invoca cláusula genérica de depreciação para reduzir em 30% a indenização devida. Cediço que a precificação e a avaliação do risco integram o núcleo da atividade empresarial desenvolvida pelas sociedades seguradoras. Ao aceitar a proposta de seguro e emitir a apólice, a seguradora manifesta sua decisão de assumir determinado risco nas condições em que o bem se encontrava. Caso entendesse relevante para a formação do contrato a situação de procedência do bem, dispunha de instrumentos técnicos para apurá-la antes da emissão da apólice, tais como a realização de vistoria prévia detalhada ou a consulta a bancos de dados especializados. A omissão dessas diligências, inerentes ao seu ramo de atuação, não pode ser posteriormente convertida em fundamento para restringir a garantia contratada. O art. 766 do Código Civil estabelece que a sanção pela omissão de circunstâncias relevantes pressupõe a demonstração de má-fé e de comportamento conscientemente desonesto. A presunção legal milita em favor da boa-fé do consumidor, cabendo à seguradora o ônus de demonstrar, de forma concreta e inequívoca, que o segurado conhecia o vício pretérito do bem e o ocultou deliberadamente ao tempo da contratação. A mera existência de um registro em banco de dados não é suficiente para imputar ao segurado ciência e omissão intencional, menos ainda quando o bem foi adquirido de pessoa física sem qualquer razão para suspeitar da existência de histórico de leilão. Sob o prisma consumerista, a aplicação da cláusula de depreciação nas circunstâncias aqui delineadas produz desequilíbrio vedado pelo art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC: a seguradora recebe contraprestação plena e entrega proteção parcial, rompendo a equivalência econômica do negócio jurídico. O art. 47 do CDC determina, por sua vez, que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Nenhuma cláusula limitativa de direito pode ser tida por eficaz quando não atende ao dever de transparência exigido pelos arts. 46 e 54, § 4º, do CDC, que impõem a redação com destaque, permitindo a imediata e fácil compreensão das condições restritivas. O termo de aceite digital invocado pelas apelantes não supre essa exigência: uma declaração genérica inserida em instrumento eletrônico padronizado, aplicável a qualquer veículo com qualquer histórico, não equivale à ciência qualificada exigida para que a cláusula produza plena eficácia. A equivalência contratual exige que o segurado, ao aderir, saiba concretamente de que modo e em que extensão sua cobertura pode ser reduzida, o que não foi demonstrado. A jurisprudência desta Corte tem enfrentado a questão com uniformidade de entendimento. Na A.C. nº 50000904120178210106 (Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 26-05-2022), assentou-se que "mostra-se abusiva a cláusula de depreciação, pois não guarda correlação com o objeto do contrato de seguro, que é exatamente indenizar o segurado dos prejuízos decorrentes do sinistro, cujo montante foi previamente ajustado pelas partes, servindo de base para o cálculo do prêmio", acrescentando que, "se depreciação houvesse, deveria a seguradora apurá-la quando da contratação do seguro, mostrando-se abusivo exigir o prêmio sobre um valor determinado e, quando da ocorrência do sinistro, abater do valor da indenização o percentual de quase 50% em face da suposta diminuição do valor dos bens segurados" (A.C. nº 50000904120178210106, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 26-05-2022). No mesmo sentido, a A.C. nº 50019253320238210113 (Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 26-02-2026) consolidou que "a seguradora dispõe dos meios técnicos para, no momento da contratação, avaliar o bem e ajustar o valor da cobertura e do prêmio à sua realidade, não sendo equânime que, após a ocorrência do sinistro e o recebimento integral dos prêmios, invoque a depreciação para reduzir a indenização", concluindo pela abusividade da cláusula por "esvaziar o conteúdo da obrigação principal da seguradora e colocar o consumidor em manifesta desvantagem" (A.C. nº 50019253320238210113, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 26-02-2026). Igualmente, a A.C. nº 50020025820208210077 (Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 01-03-2023) assentou que "havendo a perda total do bem, o segurado faz jus à indenização prevista na apólice, não se perquirindo acerca dos prejuízos efetivamente sofridos, uma vez que o referido valor foi atribuído pela própria seguradora, tendo sido o prêmio estipulado a partir deste" (A.C. nº 50020025820208210077, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 01-03-2023). Por fim, a A.C. nº 50007358220198210078 (Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 14-08-2024) reiterou ser "abusiva a cláusula de depreciação, pois não guarda correlação com o objeto do contrato de seguro", pontuando que, "por se tratar de cláusula limitativa de direitos inserta em contrato de adesão, deveria ser redigida em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, na forma do art. 54, § 4º, do CDC, o que também não ocorreu" (A.C. nº 50007358220198210078, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 14-08-2024). A solução do presente recurso encontra respaldo direto nas premissas assentadas acima e na fundamentação da sentença de origem, à qual subscrevo integralmente. Na hipótese, a própria contestação das apelantes admite que somente na fase de liquidação do sinistro realizaram pesquisa em site especializado, oportunidade em que constataram a passagem do veículo por leilão (Evento 34, CONT1). Isso significa que, no momento da aceitação da proposta e da emissão da apólice, não foram adotadas as diligências que constituem obrigação técnica de qualquer seguradora. Ao dispensar a vistoria ou a consulta prévia, as apelantes assumiram integralmente o risco nas condições em que o bem se encontrava, não podendo, posteriormente, transferir ao consumidor as consequências de sua própria omissão empresarial. Além disso, as seguradoras calcularam e cobraram o prêmio com base em 100% do valor da Tabela FIPE, conforme demonstrado pela apólice juntada aos autos (Evento 1, OUT4 e Evento 34, OUT11), sem qualquer demonstração de que o prêmio tenha sido reduzido em razão do alegado histórico do veículo. Esse fato evidencia a incoerência da conduta das apelantes: receberam contraprestação integral e pretendem entregar cobertura parcial, conduta incompatível com a boa-fé objetiva exigida pelos arts. 422 e 765 do Código Civil. Some-se a isso a ausência de qualquer prova de má-fé do segurado. O autor adquiriu o bem de pessoa física (Evento 1, OUT5), sem que houvesse qualquer elemento concreto capaz de levá-lo a supor a existência de histórico de leilão. Sem prova da ciência prévia e do dolo na omissão, a sanção prevista no art. 766 do Código Civil simplesmente não incide. A presunção de boa-fé do consumidor permanece hígida. Ante o exposto, em decisão monocrática, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Ipso facto, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora para 15% sobre o valor da condenação. Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.
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