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5022788-40.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5022788-40.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PARTE AUTORA: JOSUE GOMES DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS (OAB RJ093123) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5022788-40.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PARTE AUTORA: JOSUE GOMES DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS (OAB RJ093123) EMENTA 1DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar ao Gerente Executivo do INSS a análise e prolação de decisão em processo administrativo de benefício por incapacidade, no prazo de 90 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora da autarquia previdenciária em analisar requerimento administrativo protocolado há mais de oito meses viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, garantia extensível à esfera administrativa como corolário dos princípios da eficiência e da moralidade. 4. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de até 30 dias para a Administração decidir após a instrução do processo, permitida prorrogação motivada por igual período. 5. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, § 5º, e o Decreto nº 3.048/1999, no art. 174, preveem o prazo de 45 dias para a realização do primeiro pagamento de benefício após a apresentação da documentação necessária. 6. A manutenção de requerimento administrativo sem decisão por aproximadamente nove meses, entre o protocolo (26/06/2025) e a impetração (16/03/2026), sem justificativa para a demora, caracteriza mora administrativa desarrazoada. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A demora excessiva e injustificada da Administração Pública em analisar requerimento de benefício previdenciário viola o direito constitucional à razoável duração do processo e o princípio da eficiência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174, p.u.; e CPC, art. 496. Jurisprudência relevante citada: TRF2, RMS 5064870-33.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. S.S., 7ª Turma Especializada, j. 14/07/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. 1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

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