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5022787-30.2026.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5022787-30.2026.8.24.0018/SC AUTOR: RODRIGO MACHADO RAMOS ADVOGADO(A): RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) AUTOR: ROGERIO NUNES RAMOS ADVOGADO(A): RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) AUTOR: VANESSA GARCIA MACHADO RAMOS ADVOGADO(A): RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- Impossível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça almejado. A documentação financeira apresentada revela situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. A declaração de imposto de renda do cônjuge da autora, Rogerio Nunes Ramos, demonstra rendimentos tributáveis de R$ 68.354,77 no ano-calendário de 2024, oriundos de vínculo empregatício junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, dividendos e juros sobre capital próprio. O contribuinte possui diversas aplicações no mercado financeiro, incluindo ações e fundos de investimento, com destaque para cotas do fundo MXRF11 avaliadas em R$ 18.852,44, além de outras posições em fundos imobiliários e ativos de renda variáve (evento 13/4). Somam-se a esses elementos a remuneração bruta mensal da autora, de aproximadamente R$ 7.000,00, circunstâncias que evidenciam capacidade financeira do núcleo familiar para suportar as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento. Assim, os elementos objetivos constantes dos autos infirmam a presunção de insuficiência decorrente da declaração de pobreza, não se mostrando cabível a concessão da gratuidade da justiça. Sedimentado o entendimento da Corte Catarinense de que devem ser observados, para fim de enquadramento na insuficiência financeira prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; [...] Nesta direção: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE DIVERGÊNCIA ENTRE OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AGRAVANTE E AS PROVAS PRODUZIDAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15, DE 29-1-2014, QUE REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE DENEGAÇÃO DO ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APENAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado os critérios utilizados para a assistência da parte pela Defensoria Pública de Santa Catarina para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. E, conforme o art. 2º da Resolução n. 15, de 29-1-2014, que regulamenta as hipóteses de atendimento pela Defensoria Pública, para presumir necessitada a pessoa física deve comprovar o preenchimento cumulativo das condições previstas no art. 2º, incisos I, II e III, quais sejam: "I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057503-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022, grifo não existente no original). As custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), cujas hipóteses de isenção devem ser apreciadas com rigor, nos estritos limites da norma que as autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II). Ademais, a concessão indevida do benefício sobrecarrega o erário, o que acaba por prejudicar os verdadeiramente hipossuficientes, além de ofender as prerrogativas dos advogados ao impedir a cobrança de honorários sucumbenciais daqueles com condições financeiras para tal pagamento. Nesta direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE JUNTOU TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO SINGULAR, COMPROVANDO QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INACOLHIMENTO. RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ALIADA AO FATO DA AUTORA TER RESIDÊNCIA PRÓPRIA E NÃO TER DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU DE DESPESAS QUE COMPROMETAM A SUA RENDA, CONDUZEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013907-67.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECORRENTE POLICIAL MILITAR APOSENTADO, COM VENCIMENTO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO PLEITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. EXEGESE DO ART.99, § 2º, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017279-24.2019.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2019). DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS AJUIZADA EM FACE DO GENITOR. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES. RENDA LÍQUIDA MENSAL QUE SUPERA 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUSTEIO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE OU OUTRAS NECESSIDADES BÁSICAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008668-82.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019). 2- INDEFIRO, portanto, o pedido de Justiça gratuita, autorizando apenas o parcelamento das custas processuais em três vezes, conforme disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil e na Resolução CM n. 3/2019. As diligências e demais despesas que sobrevierem no curso da demanda não estão abarcadas pela presente decisão, devendo ser antecipadas normalmente (diligências) ou ser objeto de nova apreciação, se for o caso. 3- Intime-se a parte autora, por seu procurador, para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias; quanto às demais parcelas, o pagamento deverá ser comprovado até o final do mês do respectivo vencimento, tudo sob pena de revogação da benesse e extinção. 4- Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos com urgência. Cumpra-se.

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