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5022784-64.2021.8.21.0073

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Regime de Exceção - Projeto Terra - Você é Dono do Seu Imóvel? - REURB · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5022784-64.2021.8.21.0073/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No evento 434, a parte interessada JORGE LUIZ CAPUA MADEIRA requereu a reconsideração do despacho do evento 429 e, com base em parecer exarado pelo Ministério Público no processo nº 5008376-92.2026.8.21.0073 (Vara Regional do Meio Ambiente), pediu a suspensão imediata deste procedimento de REURB (evento 434, PET1). O fundamento central do requerimento foi a manifestação ministerial que, naqueles autos, opinou pelo deferimento de tutela de urgência para paralisar o processo administrativo nº 5022784-64.2021.8.21.0073 (evento 434, PARECER2). 2. Ocorre que, em data posterior ao protocolo do evento 434, foi proferida sentença nos autos do processo nº 5008376-92.2026.8.21.0073 (evento 437, OUT2). O julgamento extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, em razão da multiplicidade de demandas fundadas no mesmo núcleo fático já submetidas a outros Juízos. Com isso, o parecer ministerial favorável à suspensão da REURB, que serviu de principal fundamento ao pedido do evento 434, perdeu a base processual que o sustentava, pois a ação em que foi exarado foi encerrada sem apreciação do mérito. 3. Nesse contexto, a pretensão de JORGE LUIZ CAPUA MADEIRA de obter a suspensão deste procedimento administrativo mediante invocação do parecer ministerial não se mantém. Como este Juízo já assentou no evento 388, o Projeto Terra não exerce jurisdição contenciosa, não cabendo a este expediente a resolução de disputas possessórias ou dominiais. O entendimento foi inclusive ratificado pelo STJ no julgamento do Conflito de Competência nº 205.125/SP, no qual a Segunda Seção fixou que a REURB é procedimento administrativo que tramita perante o Município e que a atuação judicial se limita à coordenação, sem configurar exercício de função jurisdicional contenciosa (evento 388, DESPADEC1). 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão.

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