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TRF4 · 18ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022773-43.2026.4.04.7000/PR AUTOR: HENRIQUE FERNANDES VISENTIN ADVOGADO(A): TANIA ALVES DA SILVA (OAB PR076547) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer, em relação ao período de trabalho nas empresas G R B Alves e Cia. Ltda., Pedroso Instrumentação Eletricidade Ltda., Oriente Automação Industrial Eireli, Oriente Service Eletric Industrial Ltda. e GJE Serviços de Consertos em Máquinas Ltda: a) a consideração dos laudos técnicos paradigmas já apresentados como elementos probatórios aptos à análise das condições laborais e, caso o Juízo entenda necessária a complementação da instrução, a produção de prova testemunhal, para comprovação das atividades efetivamente desempenhadas, seguida da realização de perícia técnica indireta ou por similaridade, a fim de apurar a exposição habitual do autor aos agentes nocivos e perigosos durante os períodos laborados junto às empresas baixadas ou inativas Decido. 1.1 Pedido de prova oral 1.1.1 Tratando-se de pretendido reconhecimento de especialidade com base na exposição a agentes nocivos é necessária a apresentação de prova técnica, não sendo hábil a produção de prova oral para a comprovação de especialidade ou de similaridade. Para as atividades desempenhadas até 1995, o reconhecimento da especialidade mediante o enquadramento por categoria profissional dispensa a produção de prova oral ou pericial, no local ou por similaridade, ante a anotação da função na CTPS. Assim, indefiro o pedido de realização de audiência para produção de prova oral em relação à atividade especial, com espeque no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.1.2 Faculto, todavia, à parte autora, no prazo de 15 dias, juntar aos autos declaração própria e de terceiros especificando quais as atividades desempenhava nas empresas, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos, especificando os locais de trabalho, equipamentos utilizados, produtos e materiais utilizados no exercício da profissão. 1.2 Pedido de prova por similaridade 1.2.1 Quanto à prova por similaridade, importa mencionar que a jurisprudência tem admitido a utilização de prova por similaridade quando, encerradas as atividades da empregadora, existam condições mínimas de semelhança entre as atividades e as condições de trabalho da empregadora e da paradigma: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO AMBIENTAL ELABORADO POR EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. 1. Esta Turma firmou o entendimento de que "é possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho" (IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009). 2. Caso em que, embora expressamente provocado, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a possibilidade de utilização de laudo elaborado por empresa similar. 3. Nulidade do acórdão recorrido. 4. Incidente prejudicado. ( 5000940-33.2012.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 02/04/2013). Não se dispensa, entretanto, a efetiva comprovação da equivalência entre as atividades analisadas no laudo similar e aquelas desenvolvidas pelo requerente. Nesse sentido: AGRAVO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. LAUDO POR SIMILARIDADE. 1. Desnecessária a produção de prova pericial em prol do trabalho junto ao SENAI/RS, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes à verificação da especialidade do labor exercido. 2. No que tange ao trabalho nas empresas Uhr Sulfrio Comercial e Industrial e Rossi e Cia Ltda., que estão desativadas, é necessária a produção de prova testemunhal a fim de verificar quais as atividades efetivamente desenvolvidas pelo demandante, analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial por similaridade. 3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 5019355-39.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 08/04/2013). 1.2.2 Comprovada a inatividade das empresas G R B Alves e Cia. Ltda., Pedroso Instrumentação Eletricidade Ltda., Oriente Automação Industrial Eireli, Oriente Service Eletric Industrial Ltda. e GJE Serviços de Consertos em Máquinas Ltda (evento 1, PROCADM30, p. 127 a 130 e evento 1, CNPJ20), faculto à parte autora a utilização da prova similar, mediante juntada de documento(s) técnico(s) adicionais (LTCAT e/ou PPRA) das empresas que reputa similares e o respectivo contrato social da empresa. Para a comprovação da exposição a agentes agressivos no trabalho exercido em empresa extinta é desnecessária a produção de prova pericial indireta se houver laudos técnicos de empresas cujas atividades são análogas às desenvolvidas pelo autor, uma vez que o resultado da realização de perícia por similaridade não seria diverso daquele já constante em laudos realizados em empresas similares. Nesse contexto, a similaridade deverá ser comprovada especialmente quanto ao ramo de atividade, o porte e o layout das empresas, o processo produtivo e as atividades efetivamente desempenhadas, considerando o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Por fim, saliento que a utilização da prova similar exige precisão da parte autora na indicação das informações constantes da prova documental, com indicação do dado relevante, do evento, nome do documento e página que reputa eficaz na comprovação do direito alegado, sob pena de sua inércia ser considerada em seu desfavor por ocasião da prolação da sentença. Ao autor para juntar todos os documentos que reputar pertinentes para a comprovação da alegada similaridade, ciente do disposto no artigo 373, I, CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Apresentados novos documentos, intime-se o INSS para, querendo, se manifestar nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Após, nada sendo requerido, anotem-se para julgamento.
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