Publicações do processo

5022771-90.2026.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022771-90.2026.8.21.0008/RS AUTOR: MARIA ELAINE DE LIMA MARINHO ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A): WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ELAINE DE LIMA MARINHO contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora sustentou, na inicial, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado sob o número 712279534, pelo qual lhe foi liberado o montante líquido de R$ 17.597,36, com pagamento pactuado em 84 parcelas mensais com taxa de juros remuneratórios de 1,66% ao mês e 21,79% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 1,77% ao mês e 23,49% ao ano. Aduziu que, ao efetuar o cálculo matemático com base nos parâmetros da contratação, a prestação devida seria de R$ 391,19, mas o banco vem descontando em seu benefício previdenciário o valor de R$ 412,57, o que gera uma diferença indevida de R$ 21,38 por parcela. Postulou gratuidade de justiça, tutela provisória de urgência, retificação do valor da prestação, repetição em dobro dos valores descontados a maior e indenização por danos morais (evento 1, INIC1). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 5, DESPADEC1). A ré apresentou contestação (evento 13, CONT1), arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de inépcia da petição inicial pela não juntada de extratos bancários, além de impugnar o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação na modalidade digital, a legitimidade das condições pactuadas na Cédula de Crédito Bancário, a ausência de vício de consentimento, a regularidade dos descontos, o descabimento da restituição de valores e a inexistência de dano moral. Pugnou, subsidiariamente, pela compensação do valor transferido e requereu a realização de diligência via SISBAJUD para comprovação do crédito. A parte autora apresentou réplica (evento 20, RÉPLICA1) rebatendo as preliminares suscitadas e ratificando os termos da exordial. Os autos foram redistribuídos a este juízo após declinação de competência pelo Núcleo de Justiça 4.0 (evento 22, DESPADEC1). É o relatório. Passo a decidir. Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, aduzindo a inexistência de comprovação idônea da condição de hipossuficiência econômica da demandante. Entretanto, a insurgência não merece acolhida. Com efeito, os elementos constantes dos autos, em especial o comprovante de rendimentos previdenciários acostado com a exordial, evidenciam que a demandante aufere renda mensal modesta e compatível com a presunção legal de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Outrossim, a contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do beneplácito legal, nos termos expressos do art. 99, § 4º, do CPC. Dessa forma, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a incapacidade financeira da autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida. Falta de interesse de agir O réu arguiu a carência de ação pela ausência de pretensão resistida, sustentando a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira ou perante a autarquia previdenciária. Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa como condição indispensável para a propositura de demanda judicial voltada à revisão ou adequação de contratação bancária. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, defendendo a legalidade integral das cobranças e opondo-se ao mérito da pretensão autoral, evidencia a inequívoca resistência à pretensão e o manifesto interesse de agir. Logo, rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A instituição financeira ré sustentou a inépcia da exordial em razão da ausência de juntada de extratos bancários para demonstrar o não recebimento do montante contratado. Todavia, a alegação não se sustenta. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição lógica dos fatos e pedidos correlatos. Além disso, a causa de pedir não repousa na ausência de contratação ou no não recebimento dos recursos liberados, mas na alegação objetiva de divergência matemática entre a taxa de juros informada e o valor da parcela descontada, matéria cognoscível mediante análise do próprio contrato e do histórico previdenciário acostados aos autos. Assim, também rejeito essa preliminar. Questões controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a exatidão do cálculo da prestação mensal no contrato nº 712279534, apurando se o valor de R$ 412,57 exigido pela instituição financeira ré corresponde estritamente aos parâmetros e encargos financeiros pactuados no instrumento contratual, notadamente o montante financiado, a inclusão do IOF de R$ 561,51, o prazo de 84 meses e a taxa de juros remuneratórios fixada; b) a existência de cobrança de valor excedente ao efetivamente devido e a extensão do eventual montante cobrado a maior; c) a ocorrência de dolo, má-fé ou justificativa plausível por parte da instituição financeira na fixação e exigência dos encargos, para fins de aplicação da repetição do indébito em dobro ou na forma simples, consoante a disciplina do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) a configuração de dano moral indenizável decorrente dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e o respectivo valor compensatório. Distribuição do ônus da prova A relação jurídica havida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No tocante à produção probatória, verifica-se a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em face da instituição financeira quanto ao domínio das metodologias atuariais, dos sistemas contábeis e dos cálculos de amortização adotados na operação de crédito. Dessa forma, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conjugado com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova quanto à demonstração analítica da evolução da dívida, dos critérios de composição da parcela cobrada e da exata conformidade da prestação mensal aos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário. No que tange à comprovação dos fatos atinentes ao abalo moral sofrido, o encargo probatório permanece distribuído na forma do art. 373, inciso I, do CPC, incumbindo à parte autora a demonstração de suas consequências no caso concreto. Provas Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade. Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito. Ato sequente, venham conclusos para apreciação. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.