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TRF2 · 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022766-88.2026.4.02.5001/ES AUTOR: TAMIRES SOARES HOFFMANN ADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Este caso se insere no contexto da análise que acarretou a edição da Nota Técnica CLIES n. 02/2025 (SEI 1436460). Tendo em consideração o dever de cooperação (art. 6º do CPC) as partes deverão ser intimadas para apresentar outros documentos que comprovem o recolhimento acima do teto. Afinal, o CNIS, sozinho, não serve para o referido propósito, pois somente demostra a renda superior ao teto e não o efetivo recolhimento das respectivas contribuições sobre o total. Além disso, o CNIS não afasta a necessidade de a aparte autora comprovar o a natureza dos vínculos com os ententes públicos, conforme instada no despacho de evento 6, DOC1, pois o vínculo próprio também é relacionado no referido cadastro previdenciário. Portanto, renovo a intimação da autora, que deverá estar ciente de que os documentos mencionados nesta decisão são constitutivos de seu direito, sendo sua a responsabilidade de prova-lo. Nesse contexto: 1. Intime-se a parte autora para apresentar os contracheques ou declaração pormenorizada das fontes pagadoras, com discriminação dos montantes por competência e indicação das retenções de contribuições eventuais acima do teto, referentes ao período de trabalho pretendido; Prazo de 10 dias. Ainda por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC: a) a documentação deverá ser solicitada diretamente pela parte autora à fonte pagadora por meio da apresentação desta decisão, que servirá como ofício de comunicação; b) a fonte pagadora deverá ser advertida de que o descumprimento injustificado da ordem implicará na aplicação de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo. 2. Após, a União deverá ser intimada em contraditório, pelo mesmo prazo. Na hipótese de a União discordar dos documentos apresentados, deverá apresentar os extratos das contribuições previdenciárias da parte autora, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 3. Feito, retornem os autos conclusos para sentença.
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