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TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022757-51.2024.8.13.0024/MGRELATOR: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO RÉU: FG COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) RÉU: CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 08/09/2026 - APELAÇÃO
TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022757-51.2024.8.13.0024/MG AUTOR: WALLACE DOUGLAS GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO BERNARDINO DOS SANTOS FERNANDES (OAB MG177744) RÉU: FG COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) RÉU: CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) SENTENÇA Vistos, etc. A/P WALLACE DOUGLAS GOMES DA SILVA, qualificado nos autos por seu procurador legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c DANOS MORAIS em face de CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA e CACAU SHOW FG COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA, identificadas na inicial, alegando, em apertada síntese, que adquiriu um panetone da segunda ré pelo qual pagou R$ 138,70, mas, ao consumir o produto, constatou que ele estava mofado, tendo ingerido parte do alimento e apresentado dores de barriga. Aduz que buscou administrativamente a devolução do valor pago, tendo a atendente informado que o problema atingia todos os panetones daquele lançamento natalino em toda a rede da empresa, porém recusou a devolução do valor pago, oferecendo apenas crédito para futuras compras. Afirma que a empresa já tinha conhecimento do defeito, diante de reclamações semelhantes de outros consumidores. Ao final, requereu: a) a condenação das ré à devolução em dobro do valor gasto na compra do produto contaminado na quantia de R$ 277,40 e b) a condenação das rés a indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos de Evento 1, DOCCOMPROV8 a Evento 2, TRASLADO6. Concedida a assistência judiciária gratuita ao autor em Evento 6. Citadas, as rés apresentaram contestação em Evento 12, CONT1, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da segunda ré. No mérito, sustentam que adotam rigorosos controles de qualidade e que o autor não comprovou que o mofo decorreu da fabricação ou do armazenamento, podendo a contaminação ter ocorrido após a compra, em razão da conservação do produto. Argumentam que o autor não comprovou a ingestão do alimento contaminado nem a ocorrência de lesão aos seus direitos da personalidade. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos autorais. Juntaram os documentos de Evento 12, TRASLADO2 a Evento 12, TRASLADO6. Impugnação à contestação em Evento 14. Intimadas para especificação de provas em Evento 15. Despacho de saneamento proferido em Evento 23, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova. Acordão proferido em Evento 28, determinando a inversão do ônus da prova e atribuindo à agravada o dever de apresentar as gravações telefônicas mencionadas pelo autor com a preposta/atendente da ré. Manifestação da parte autora em Evento 35 informando a impossibilidade de cumprir a determinação sob fundamento de que o suposto protocolo de atendimento do SAC relatado à exordial sob o identificador 162491789 não foi localizado, bem como nenhum outro registro de contato vinculado aos dados do promovente. É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto para julgamento. Trata-se de AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c DANOS MORAIS, objetivado a parte autora a condenação das rés à devolução em dobro do valor pago por um panetone mofado adquirido, bem como a indenização por danos morais. As rés, por sua vez, sustentam que o autor não comprovou que o mofo decorreu da fabricação, podendo a contaminação ter ocorrido após a compra, tampouco demonstrou a ingestão do alimento. Analisada a preliminar de ilegitimidade passiva no despacho de saneamento em evento 23, DOC1, passo ao exame do mérito. In casu, a controvérsia jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidor previsto no artigo 2º da referida lei, por ser o destinatário final do produto alimentício adquirido. Por outro lado, as rés enquadram-se na definição de fornecedoras constante do artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que atuam na fabricação, distribuição e comercialização de produtos alimentícios no mercado de consumo. Inicialmente, verifica-se que o autor se incumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao comprovar a aquisição do produto objeto da demanda. Com efeito, foram juntados aos autos o comprovante de pagamento (evento 1, DOC25) e conversas relacionadas à compra do penetone (evento 1, DOC23), documentos que evidenciam a efetiva aquisição do panetone comercializado pelas rés. Da mesma forma, restou suficientemente demonstrado que o produto adquirido se encontrava impróprio para consumo, porquanto as fotografias acostadas aos autos (evento 1, DOC19 a evento 1, DOC22) evidenciam a existência de mofo no interior do panetone, circunstância que, por si só, revela a inadequação do alimento ao fim a que se destinava. E, não obstante o esforço argumentativo das rés no sentido de que não há prova de que a contaminação tenha ocorrido durante o processo de fabricação ou armazenamento sob sua responsabilidade, alegando ser possível que o mofo tenha surgido em decorrência da forma de conservação do produto após sua aquisição pelo consumidor, tal argumentação não merece acolhida. Isso porque a hipótese em exame se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de típica relação de consumo, na qual incide a responsabilidade objetiva do fornecedor. Nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos decorrentes da fabricação, apresentação, acondicionamento ou quaisquer vícios que tornem o produto impróprio ao consumo. Nessa perspectiva, para a configuração do dever de indenizar basta a comprovação da existência do defeito do produto e do dano suportado pelo consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa do fornecedor. A exoneração da responsabilidade somente ocorre nas hipóteses legais em que o fornecedor comprova a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no § 3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, as rés não produziram qualquer elemento de prova apto a demonstrar que a deterioração do alimento decorreu de armazenamento inadequado pelo autor ou de fato exclusivo de terceiro. A alegação de que a contaminação poderia ter ocorrido após a aquisição do produto permaneceu no campo das meras conjecturas, desacompanhada de qualquer suporte probatório capaz de afastar a presunção decorrente da comprovação do defeito. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que o produto foi adquirido devidamente embalado e dentro do prazo de validade, circunstâncias que legitimamente induzem o consumidor a esperar que o alimento esteja em perfeitas condições de consumo. A presença de mofo em alimento industrializado nessas condições constitui fato absolutamente incompatível com o padrão mínimo de segurança e qualidade exigido dos fornecedores. Corrobora essa conclusão o fato de que o autor acostou aos autos registros de diversas reclamações formuladas por outros consumidores por meio do link mencionado na incial, todas relacionadas ao mesmo produto e ao mesmo vício, noticiando a presença de mofo em panetones da mesma linha comercializada pelas rés. Embora tais reclamações, isoladamente, não constituam prova conclusiva do vício do produto adquirido pelo autor, elas reforçam a verossimilhança de suas alegações e demonstram que o problema não se tratou de fato isolado, mas de situação igualmente experimentada por outros consumidores. Assim, evidenciado que o panetone comercializado pelas rés se encontrava impróprio para consumo, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre observar, ainda, que o art. 18, § 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor considera impróprios ao uso e consumo os produtos deteriorados, alterados, nocivos à saúde ou que, por qualquer motivo, revelem-se inadequados ao fim a que se destinam. Evidentemente, alimento contaminado por mofo enquadra-se em ambas as hipóteses legais, mostrando-se inadequado ao consumo humano e apto a colocar em risco a saúde do consumidor. Dessa forma, demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade das requeridas pela comercialização de produto impróprio ao consumo. Quanto aos danos materiais, assiste razão ao autor apenas em parte. Com efeito, o comprovante de pagamento juntado aos autos em evento 1, DOC25 demonstra o desembolso da quantia de R$ 138,70 pela aquisição do panetone defeituoso, valor que deve ser integralmente restituído ao consumidor, uma vez que recebeu produto absolutamente inadequado ao consumo. Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Isso porque a hipótese dos autos não se amolda à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de cobrança indevida, pois o autor pagou por um produto que efetivamente comprou, realizando o pagamento em razão da aquisição de produto posteriormente constatado como impróprio para consumo. Além disso, não há prova de que as rés tenham agido de má-fé ou comercializado conscientemente produto deteriorado, tampouco de que tivessem ciência do defeito específico existente na unidade adquirida pelo autor. Inexistindo demonstração de conduta dolosa ou da ausência de engano justificável, a restituição em dobro mostra-se incabível. No que se refere ao dano moral, igualmente merece acolhimento o pedido indenizatório. Na hipótese dos autos, a situação vivenciada pelo autor extrapola os meros dissabores cotidianos, tendo em vista quenão se trata apenas da frustração decorrente da aquisição de produto defeituoso, mas da comercialização de alimento contaminado por mofo, circunstância capaz de gerar legítima repulsa, insegurança e abalo emocional diante da violação ao seu direito à alimentação segura e adequada. Além da evidente quebra da legítima expectativa do consumidor, que adquiriu produto de marca reconhecida no mercado esperando receber alimento apto ao consumo, houve efetiva exposição a risco concreto à saúde. Para além do sofrimento físico concreto relatado pelo autor, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples exposição do consumidor a um risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, decorrente da presença de vício ou corpo estranho em alimento, já é suficiente por si só para caracterizar o dano moral, sendo totalmente irrelevante a ocorrência ou não de efetiva ingestão do produto contaminado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1. Ação ajuizada em 11/05/2017. Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3. A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5. Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7. A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021.) (grifo meu). RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. ARTIGOS ANALISADOS: 4º, 8º, 12 e 18, CDC e 2º, Lei 11.346/2006. 1. Ação de compensação por dano moral, ajuizada em 20/04/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 10/06/2013. 2. Discute-se a existência de dano moral na hipótese em que o consumidor adquire garrafa de refrigerante com corpo estranho em seu conteúdo, sem, contudo, ingerí-lo. 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.424.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/5/2014.) .) (grifo meu). Assim, ainda que se desconsidere eventual controvérsia acerca da efetiva ingestão do alimento, a constatação de que o consumidor adquiriu produto alimentício contaminado por mofo, apto a comprometer sua saúde e segurança, revela situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão extrapatrimonial indenizável. Tem-se que, no caso, a indenização deve ser suficiente para reparar os danos sofridos pelos autores, bem como desestimular a repetição de condutas semelhantes. Todavia, a indenização não pode ser arbitrada em valor excessivo, apto a ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. Da mesma forma, não pode ser arbitrada em patamar que resulte numa situação que seja um prêmio para a vítima, resultando-lhe mais vantajoso o acontecimento e o recebimento da indenização do que se nada tivesse ocorrido. Considerando os fatos apresentados na inicial, entendo ser suficiente o valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para atender aos parâmetros supramencionados. Destarte, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. Isso posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil os pedidos para: a) condenar as rés, solidariamente, a devolução, de forma simples, do valor de R$ 138,70 (cento e trinta e oito reais e setenta centavos), a ser corrigido pelos índices da Corregedoria desde o desembolso até a data da citação e, daí por diante, deverá incidir apenas a correção pela taxa SELIC, conforme art. 406, CC e tema 1368 do STJ e b) condenar as rés, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência mínima autoral e o fato de que o arbitramento de indenização por dano moral não implica reciprocidade sucumbencial, arcarão as rés integralmente com o pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa. P. R. I. Cumpra-se.
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