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5022753-17.2024.4.04.7002

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5022753-17.2024.4.04.7002/PR RECORRENTE: DIONIZIO SUSTAKOWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB PR050477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná, que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de sua aposentadoria na data do requerimento administrativo de revisão (01/11/2024). Em suas razões, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial com o Tema 102 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e com julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que os efeitos financeiros deveriam retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) original (15/05/2014), sob o argumento de que o INSS já possuía ciência de sua deficiência à época da concessão, uma vez que o segurado recebia benefício de auxílio-acidente desde 1979. O acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, alinhou-se expressamente à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, assentando a seguinte premissa fática: "O autor levou ao conhecimento do INSS a condição de deficiência somente ao requerer a revisão do benefício e não sua concessão". A pretensão do recorrente baseia-se na alegação de que a autarquia previdenciária já detinha os elementos necessários para reconhecer a deficiência no momento do requerimento original. Contudo, para desconstituir a conclusão da Turma Recursal de origem — que afirmou categoricamente que a condição de deficiência não foi levada ao conhecimento do INSS na concessão — seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do processo administrativo. Tal providência é expressamente vedada em sede de Pedido de Uniformização, atraindo a incidência da Súmula 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Ademais, o Tema 102 da TNU, invocado como paradigma, pressupõe que os requisitos legais já estivessem devidamente comprovados e levados ao conhecimento da Administração na data do requerimento original, hipótese fática que foi expressamente afastada pelo acórdão recorrido. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ (Tema 1124), incide também o óbice da Questão de Ordem nº 13 da TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização, nos termos do artigo 14, inciso V, alínea 'd' do RITNU (Resolução n. 586/2019 - Conselho da Justiça Federal), bem como nos termos do preceituado no artigo 12, X, alínea 'd', do RITRU (Resolução 721/2026 - TRF4). Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.

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