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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022742-60.2026.4.02.5001/ESRELATOR: VICTOR YURI IVANOV DOS SANTOS FARINA
AUTOR: RENATO NOGUEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 12 - 04/09/2026 - CONTESTAÇÃO
TRF2 · 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022742-60.2026.4.02.5001/ES
AUTOR: RENATO NOGUEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que este caso se insere no contexto da análise que acarretou a edição da Nota Técnica CLIES n. 02/2025 (SEI 1436460).
Intime-se a parte autora para apresentar os contracheques ou declaração pormenorizada emitida pelo empregador, se for o caso, informando os valores retidos a título de contribuição previdenciária das suas remunerações, discriminando, para cada competência, os montantes que porventura excederam o teto contributivo.
Prazo de 10 dias.
Por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC:
a) a documentação deverá ser solicitada diretamente pela parte autora à fonte pagadora por meio da apresentação desta decisão, que servirá como ofício de comunicação;
b) a fonte pagadora deverá ser advertida de que o descumprimento injustificado da ordem implicará na aplicação de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo.
Sem prejuízo, cite-se a União para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora.
Após a Contestação, se for o caso, intime-se a parte autora para réplica.
Por fim, façam-se os autos conclusos.