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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022739-19.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: EDERSON JORGE ZAMPOLI ADVOGADO(A): JOAO MARCOS HEIDGGER JUNIOR (OAB PR101763) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUSTAÇÃO DE LEILÃO. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE OU DA EFICÁCIA DA DECISÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 1. Por força do art. 995, caput, do CPC, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão impugnada, salvo concessão expressa de efeito suspensivo. 2. Inexistindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso conexo, o qual sequer foi conhecido ante a sua manifesta intempestividade, permanece hígida a decisão que determinou o prosseguimento da execução fiscal e o restabelecimento dos créditos tributários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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