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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022724-50.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: MAXELEVE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO CESAR XAVIER (OAB PR085785) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava a nulidade da citação postal de pessoa jurídica, sob o argumento de que a carta foi recebida por terceiro sem poderes de representação e em contexto de representação societária desatualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação postal de pessoa jurídica entregue no endereço de sua sede e recebida por terceiro, sem a assinatura do representante legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A citação postal de pessoa jurídica é válida quando entregue no endereço correto de sua sede, sendo desnecessária a assinatura ou o recebimento pessoal por seu representante legal, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. 4. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação recebida por funcionário ou terceiro no estabelecimento da empresa que não apresenta qualquer ressalva quanto à falta de poderes de representação. 5. No caso, a carta citatória foi enviada e recebida no endereço da sede da empresa executada, o qual coincide com o endereço constante na procuração apresentada pela própria agravante nos autos. 6. A alegação de desatualização da representação societária não afasta a validade do ato citatório, diante da regularidade da entrega da correspondência no endereço comercial da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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