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TRF2 · 5ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022724-39.2026.4.02.5001/ESAUTOR: RAYANE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB MG134317) ADVOGADO(A): MAYARA SILVA ROCHA (OAB MG216166) ADVOGADO(A): STÉPHANIE DE SÁ COSTA (OAB MG232932) DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto, defiro o pedido de produção da prova pericial pleiteada, com fulcro no art. 465 do NCPC, ressaltando que a parte-Autora deverá arcar com os honorários periciais, nos moldes do art. 95, caput, no NCPC, estando, contudo, amparada pelo benefício da AJG. Para tanto: 1) nomeio, como perita, a médica Oftalmologista JÚLIA ARANTES ANDIÃO TAUIL1, ressaltando-se que o objeto da perícia se limitará ao esclarecimento dos seguintes pontos: 1.1) se a condição oftalmológica da Autora, portadora de ceratocone bilateral, acarreta limitações funcionais permanentes ou de longa duração, consideradas as condições de utilização e a eficácia das lentes de contato como recurso de correção óptica; e 1.2) se tal seria capaz de enquadrá-la como deficiente, especificiamente para fins de ingresso em cargo público, nos termos da legislação em vigor. 2) destaque-se, por oportuno, com relação aos eventuais quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes, que a perita deverá se limitar a responder às indagações de natureza técnica que estejam diretamente relacionadas ao objeto da perícia, desconsiderando eventuais questionamentos impertinentes2; 3) intimem-se as partes sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (nome completo, endereço, telefone e e-mail), oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC; 4) após o decurso do prazo do item anterior, intime-se a perita para ciência da sua nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse na realização da respectiva prova pericial, podendo apresentar escusa do encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual o faz, devidamente comprovado nos autos por prova documental - sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-la do encargo em questão -, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 157 e 378 do NCPC; 4.1) cientifique-se a perita de que, na condição de auxiliar da Justiça3, exerce múnus público, sendo, portanto, obrigatório o seu atendimento aos comandos judiciais, salvo por motivo legítimo, sob pena de multa a ser aplicada, em caso de eventual omissão, além da devida comunicação ao órgão de classe respectivo4; 5) em caso de aceitação do encargo, a expert deverá apresentar, no mesmo prazo, com fulcro no art. 465, § 2º, do NCPC: 5.1) o seu currículo, com a comprovação da sua especialização e experiência profissional; e 5.2) os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 6) fixo, desde já, os honorarios periciais, conforme o art. 25 da Resolução CJF nº 305/20145, no valor máximo previsto no Anexo Único, Tabela II6, daquela norma (art. 28, § 1º7), ou seja, R$ 1.086,00, em observância aos limites fixados na Resolução do CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução nº 937, de 22/01/2025), por estar, o Autor, amparado pelos benefícios da AJG; 7) após, intime-se-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a data, o horário e o local, como também o cronograma de trabalho, para início da perícia, de modo a possibilitar a comunicação das partes, cientificando-se-a, desde logo, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, com subsídio nos documentos acostados aos autos e demais elementos probatórios eventualmente apresentados pelas partes; 8) advirta-se, desde logo, a perita, de que: 8.1) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências/exames que realizar, com prévia comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do NCPC); 8.2) se, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado, este Juízo comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa (art. 468, § 1º, do NCPC); 8.3) o laudo deverá conter: 8.3.1) a exposição do objeto da perícia; 8.3.2) a análise técnica ou científica realizada; 8.3.3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-se-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; 8.3.4) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (art. 473 do NCPC); 9) deverá apresentar a sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado à expert ultrapassar os limites da sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º, do NCPC); 10) para o desempenho da sua função, a perita e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do NCPC); 11) intimem-se as partes para ciência da data, do horário e do local para início da perícia, nos termos do art. 474 do NCPC. Observe-se, nesse ponto, que, não havendo tempo hábil à intimação das partes em vista da data de início da perícia, esta deverá ser adiada, determinando-se que a expert apresente novo cronograma; 12) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do mesmo, nos moldes do art. 477, § 1º, do NCPC. 13) havendo algum pedido pertinente de esclarecimento sobre o laudo, intime-se a perita para manifestação, no prazo de 15 dias, conforme preceitua o art. 477, § 2º, do NCPC. Em seguida, intimem-se as partes, em observância ao princípio do contraditório substancial, nos termos do art. 9º, caput, do NCPC. Prazo: 15 (quinze) dias; 14) nada mais havendo, adote-se as providências necessárias à transferência dos valores devidos à perita. Cumpra-se. No mais, aguarde-se a realização da perícia.
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